Por Matheus de Quadros
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não incide IRPJ e CSLL sobre a parcela referente a correção pela SELIC, esta decorrente de valores que foram direcionados aos cofres públicos de forma indevida (indébitos tributários). Este assunto foi objeto de uma decisão de repercussão geral. (Tema 962).
Neste julgamento se consignou que o valor da SELIC não se enquadra no conceito de acréscimo patrimonial, sendo que por consequência lógica, não se amolda ao conceito de receita ou faturamento, o que ensejaria o afastamento, também das contribuições ao PIS e a COFINS.
Assim, justamente por não ser considerado receita ou faturamento, mas mera recomposição patrimonial, o valor da SELIC oriunda de repetição de indébitos, também não pode servir de base para computar o PIS e a COFINS.
Neste sentido, já há decisões judiciais reconhecendo em favor dos contribuintes o direito de suspender a tributação do PIS e da COFINS sobre a parcela desta correção, aplicando por analogia a decisão do Supremo que afastou o IRPJ/CSLL.
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