Por Nicolas Laercio Doege

Apesar de já ter sido sancionada a Lei Complementar (LCP n. 190, de 04 de janeiro de 2022) que regulamenta a cobrança do ICMS DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o fato dela ter sido publicada somente no começo deste ano tem sido motivo para muitos contribuintes recorrerem ao Judiciário para resguardar seus direitos.

O principal argumento é de que, pelo fato de a lei ter sido sancionada em 2022, a cobrança do ICMS DIFAL somente poderia ocorrer em 2023, o ano seguinte ao da publicação da Lei, por conta do Princípio da Anterioridade Anual, já tendo sido proferidas decisões provisórias nesse sentido pelos Tribunais de Justiça Estaduais e resguardando os contribuintes nesse sentido.

Por outro lado, alguns Estados-Membros, tentando se ancorar no Princípio da Noventena, editaram normas prevendo a cobrança do ICMS DIFAL ainda em 2022, mas somente a partir do decurso do prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar em questão, a exemplo do Estado de São Paulo, que começará a cobrar o imposto a partir do dia 01/04/2022.

Fato é que toda essa situação tem gerado uma insegurança jurídica para os contribuintes, de modo que uma Associação de abrangência nacional já ingressou com Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIn 7.066) perante o Supremo Tribunal Federal para questionar a cobrança do imposto, se ocorrerá ou não este ano.

Diante disso, até que definida esta questão, e para que não sobrevenham prejuízos de ordem financeira e negocial, a recomendação é pelo ingresso de medida judicial com a finalidade de afastar a exigência do ICMS DIFAL pelos Estados-Membros em 2022, para passar a valer, se este for o caso, apenas a partir do ano de 2023.

A Cassuli Advocacia e Consultoria continuará acompanhando de perto as informações do mundo jurídico e informando seus stakeholders.

 

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