A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DIGITAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
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Após concluir o julgamento do RE n.º 714.139/SC, objeto de Repercussão Geral (Tema n.º 745), em 22/11/2021, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, o STF passou a analisar os Embargos de Declaração opostos pelos estados-membros para modular os efeitos da decisão.
Inicialmente, o Ministro Dias Toffoli, relator dos Embargos, havia proposto modulação para a redução da alíquota ter início a partir de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.
Após voto do relator, o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas e suspendeu o julgamento da modulação de efeitos, que retornou no dia 10/12. Nesse período, os governadores se reuniram com o Min. Dias Toffoli para estender o período da modulação dos efeitos.
No dia 10/12/2021, sexta-feira, o julgamento foi retomado e o relator mudou seu voto e fixou a modulação a partir de 2024, a fim de resguardar o Plano Plurianual dos estados-membros, que provisionam as receitas e despesas, válidos até 2023. Neste mesmo sentido votou o Ministro Gilmar Mendes.
Em relação aos contribuintes que já ajuizaram processos para discutir a alíquota majorada do ICMS, ambos os Ministros votaram por resguardar direitos em relação àquelas ações ingressadas até o início do julgamento do mérito, que ocorreu em 05/02/2021.
A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA continuará acompanhando a votação quanto a modulação e retornará com informações.
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