Por Ana Caroline Quelin de Lima
Recentemente o Plenário do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a citação na ação de cobrança é meio suficiente para dar ciência ao devedor acerca da cessão do crédito procedida em favor do exequente credor.
Essa decisão é importante porque apesar do Código Civil prever que a cessão de crédito só terá eficácia em relação ao devedor quando este for notificado, em se tratando de demanda judicial a citação judicial supre a necessidade prévia de notificação pelo credor acerca da cessão.
Na ocasião a Relatora do caso, Ministra Laurita Vaz, afirmou que a intenção da Lei é noticiar ao devedor de quem é o seu novo credor, para que não pague ao credor anterior que cedeu o crédito, e portanto, é suficiente a mera citação na ação de cobrança para cumprir esse objetivo: “A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca sobre a cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito”.
Esse entendimento majoritário da Corte pacifica as divergências existentes no âmbito do Tribunal e influenciará todas as demais decisões Brasil afora, diminuindo as incertezas em torno do instituto.
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