Por Aline Paez

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por unanimidade, o entendimento de que o ex-sócio que assina Cédula de Crédito Bancária (CCB) como devedor solidário deve se responsabilizar pelo pagamento da dívida, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos contados da data em que se retirou da sociedade empresarial, por se tratar de uma obrigação de caráter subjetivo.

O caso em análise dizia respeito a uma ação de execução de título extrajudicial, na qual os devedores deixaram de honrar com o pagamento das prestações, ocasião em que o Banco credor ajuizou a demanda contra todos os envolvidos na Cédula de Crédito Bancária, inclusive os devedores solidários.

Na defesa, a ex-sócia requereu sua exclusão da discussão. Seu pedido foi negado em primeira instância; contudo, no Tribunal de Justiça do Paraná a sua ilegitimidade passiva foi reconhecida, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme previsão no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

O Banco interpôs Recurso Especial (dirigido ao STJ), momento em que restou acolhido seu requerimento, mantendo a ex-sócia da empresa no polo passivo da ação executiva e, portanto, responsável solidária da discussão.

A Relatora Min. Nancy Andrighi sustentou que a assinatura exarada pela ex-sócia é uma obrigação que decorre de manifestação de livre vontade, não sendo uma obrigação que deriva de condição de sócia, sujeitando-se a responsabilidade da mesma aos dispositivos ordinários da legislação civilista, especialmente quanto aos artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.

De acordo com a Ministra, a responsabilidade solidária entre o antigo e novo sócio está atrelada a proteção dos interesses sociais e dos credores da pessoa jurídica. No entanto, o prazo de dois anos se restringe às obrigações que o cedente das quotas tinha na qualidade de sócio, em razão do contrato social e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas nos casos de obrigações de caráter subjetivo do sócio, decorrente do exercício de sua autonomia privada ou prática de ato ilícito.

A Relatora ressaltou, ainda, que no caso em tela é incontroverso que a obrigação não cumprida foi assumida pela ex-sócia como mera devedora solidária, não se enquadrando em qualquer obrigação vinculada às quotas sociais cedidas pela ex-sócia, tampouco seria possível cogitar que a referida obrigação assumida por ela decorra de estipulação prevista no contrato social, uma vez que sequer foi arguido alegação nesse sentido.

Fonte: Recurso Especial nº 1.901.918 – PR (2020/0274702-3) – Ministra Relatora Nancy Andrighi / REsp; 1901918.

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