Por Marco Antônio Potter
O STF, em recente julgamento (Tema 962), reconheceu que não incide IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Segundo o Ministro Dias Toffoli, os juros, entre eles a Taxa Selic, são danos emergentes, ou seja, representam uma recomposição patrimonial em decorrência do pagamento em atraso na repetição do indébito ou do período em que tais valores ficaram indisponíveis quando estavam depositados.
Concluiu que a incidência de IRPJ e CSLL não teriam respaldo legal, isso pois, ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o acréscimo patrimonial – fato gerador do IRPJ e da CSLL – não estaria configurado.
Tal decisão foi benéfica aos contribuintes, uma vez que foi possível afastar a tributação do IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC. Mas, mais do que isso, a decisão judicial ampliou a discussão jurídica, não apenas afastando a tributação da Selic, mas também dos juros moratórios. Isso porque, os juros moratórios também teriam a mesma natureza (“recomposição de um lucro não auferido em razão de um ato ilícito”).
Com base nessa decisão, a qual foi apreciada pelo regime de repercussão geral no STF, e que acaba vinculando todos os integrantes do Poder Judiciário, acredita-se que o entendimento poderá ser estendido para não mais incidir o IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios.
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