Por Milene Mallon
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN afirmou, por meio do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, que a decisão do STF não possibilita excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
A manifestação da PGNF decorre da análise do acórdão do RE nº 574.706 (Tema 69), a partir da qual o STF decidiu que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Segundo a PGFN, não se vislumbra, com base no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo dos créditos de PIS/COFINS apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi e nem poderia ter sido discutida no julgamento.
Ademais, segundo este mesmo parecer, o “recálculo” só seria possível mediante a alteração das leis do PIS e da COFINS, ou mediante norma do Ministério da Economia. Portanto, os contribuintes devem ficar atentos diante da possibilidade de uma nova norma definindo a exclusão do ICMS do creditamento do PIS e da Cofins.
Ressalta-se, ainda, que entendimento exarado afasta a aplicação do Parecer COSIT nº 10/2021, da Receita Federal do Brasil, o qual teria determinado que o contribuinte excluísse da base de cálculo do PIS e da COFINS, além do ICMS destacado relativo às saídas, o ICMS vinculado a conta dos créditos.
Percebe-se, com isso, que o Parecer da PGFN busca a segurança jurídica dos contribuintes, isso porque o ICMS é um imposto indireto que integra o preço de aquisição e, considerando a legislação em vigor, há direito aos créditos decorrentes dessa operação. Além disso, a exclusão dos créditos decorrentes do ICMS destacado nas notas das operações de entrada não foi objeto do julgamento do STF (Tema 69).
Com o posicionamento exarado pela PGFN, é necessário analisar os reflexos tributários da decisão e, para isso, contamos com um quadro de profissionais especializados para ajudar seus clientes a recuperar valores pagos indevidamente ou protegê-los de eventuais cobranças indevidas.
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