STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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Por Kelly Camello
Segundo entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgar conversar no aplicativo WhatsApp, sem consentimento dos participantes ou autorização judicial, gera o dever de indenização, caso configurado o dano.
O entendimento, por unanimidade, foi alcançado no julgamento do recurso de um homem que fez captura de tela de conversa de um grupo do qual participava no WhatsApp e divulgou as imagens.
A Ministra Nancy Andrighi argumentou que o simples registro de uma conversa por um dos participantes, seja por meio de uma gravação ou de um print screen (termo inglês para captura de tela) não constitui, em si, um ato ilícito, mesmo que outros participantes do diálogo não tenham conhecimento. O problema encontra-se na divulgação de tais registros.
“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, diz a Ministra.
A exceção apresentada pelos ministros do STJ, nesses casos, é quando a exposição das mensagens visa resguardar um direito próprio de um dos participantes da conversa, num exercício de autodefesa, cabendo ao juiz analisar caso a caso.
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