Por Brian da Silva

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juízo da 40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação.

A pretensão do autor estava fundada em documento que possui apenas símbolos ou cifras com memória de cálculo, contendo apenas um “OK”, mais assinaturas dos dois ex-sócios. Contudo, de acordo com o colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o documento apresentado é insuficiente para instruir a ação (monitória).

Conforme o relator do recurso de apelação, Desembargador Azuma Nishi, apesar de o réu não negar que era sua assinatura, a prova escrita necessita de elementos que sejam possíveis identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. Também destacou o relator que:

“Releva notar, ainda, que se trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez“.

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