STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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Em 2018, foi publicada a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que estabeleceu diretrizes obrigatórias paras empresas ao realizar a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais de seus consumidores. Tais procedimentos são essenciais para proteção dos direitos de liberdade e privacidade das pessoas.
Diante da obrigatoriedade da implementação e manutenção do sistema da LGPD, algumas empresas questionaram judicialmente se tais despesas ensejariam créditos de PIS e de COFINS.
Pois bem, em recente decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, foi reconhecido à uma rede de lojas o direito a créditos de PIS e COFINS sobre gastos relativos à implementação e manutenção de programas voltados ao cumprimento das determinações da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
No caso, foi acolhida a tese defendida pelo contribuinte de que o cumprimento das obrigações impostas pela nova legislação deve ser caracterizado como insumo, vez que seriam despesas essenciais para a atividade da empresa, de modo a gerar créditos de PIS e COFINS.
A decisão é inédita, porém, está alinhada com o entendimento firmado pelo STJ sobre o conceito de insumo. Segundo estabelecido no REsp nº 1.221.170, para configuração do insumo, devem ser analisados os critérios de essencialidade e relevância, o qual, no caso em discussão, a essencialidade decorre de imposição legal.
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