Por Matheus Quadros
No Recurso Extraordinário n.º 714.139/SC (TEMA 745), questiona-se a constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual de Santa Catarina, que prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicação (telefonia e internet).
Após parecer favorável da PGR, o Relator, Min. Marco Aurélio, sugeriu a fixação da seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Essa posição está sendo acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Carmén Lucia, tendo o julgamento sido suspenso em decorrência do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Os votos trazem interessante perspectiva para os contribuintes, vez que importa em diminuição significativa da carga tributária incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de telecomunicação.
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