Por Brian da Silva

A 3ª Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial nº 1.861.306 do tema em título e afastou a responsabilidade de sócio minoritário que não possui poderes de gerência ou de administração.

Em decisão unânime, a desconsideração da personalidade jurídica foi manejada pela empresa credora na execução de ação de indenização por danos morais e materiais para incluir um sócio no rol de devedores, sob o argumento de que, entre outros, o artigo 50 do Código Civil não estabelece restrições para a responsabilidade dos sócios minoritários pelos atos praticados pela sociedade. No caso em referência, o sócio era detentor de 0,004% do capital social.

Ainda que possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens particulares de sócios, em regra, deve delimitar-se aos sócios administradores ou aqueles que se comprove ter praticado atos que apresente o abuso da personalidade jurídica.

Em seu voto, o Ministro Villas Bôas discorreu que “não é coerente com a estudada teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”. “Logo, na situação dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, desincumbido das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como entendeu a corte local“.

Portanto, o sócio que não contribuiu e tampouco influenciou para a prática dos atos de abuso que deram causa ao fato do dano, não deve ter seus bens particulares atingidos por obrigações de responsabilidade da sociedade.

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