Por: Nicolas Laercio

No final da tarde de hoje (13/05), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos autos do RE 574.706/PR (Tema 69/STF) a qual pretendia que a decisão proferida em março de 2017 surtisse efeitos somente a partir dessa data, e ainda esclarecer se o ICMS que deve ser excluído é o destacado nas notas fiscais ou o efetivamente recolhido.

A Relatora do recurso, ministra Carmen Lúcia, já havia proferido seu voto na tarde de ontem (12/05), sustentando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o destacado nas notas fiscais, e propondo que os efeitos da decisão iniciem a partir da data do primeiro julgamento, ou seja, 15/03/2017, ressalvado o direito dos contribuintes que já discutiam a matéria até a referida data.

Após os votos dos demais ministros, o Tribunal, por maioria, acolheu em parte os Embargos de Declaração da União para modular os efeitos do julgado, nos termos do voto da ministra Relatora, e rejeitou também por maioria o recurso quanto à alegação de omissão ou obscuridade no ponto relativo ao ICMS que deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevalecendo o entendimento da ministra Relatora.

Assim, restou definido que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições é o destacado nas notas fiscais, sendo modulada a decisão para que surta efeitos somente a partir de 15/03/2017, preservado o direito dos contribuintes que já discutiam a matéria anteriormente a essa data.

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