STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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Por: Maria Fernanda
No intuito de discutir a aplicação do índice de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é possível ingressar com ação judicial pleiteando valores a partir de 1999, uma vez que o índice utilizado (TR – Taxa Referencial) não acompanha a inflação.
A Taxa Referencial é fixada pelo Banco Central, mas apresenta índices menores do que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Estima-se que o prejuízo dos trabalhadores chega a R$ 295,9 bilhões.
Atualmente as demandas ajuizadas aguardam julgamento pelo STF (ADIN nº 5.090), que decidirá se mantém a aplicação da TR ou aplicará outro índice de correção monetária mais adequado.
No passado o STJ já se posicionou sobre o tema, por oportunidade do Recurso Especial nº 1614874, firmando entendimento de que, sendo a TR forma de atualização monetária definida por lei, não pode o Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Por outro lado, em decisões semelhantes, o STF decidiu por não considerar a aplicação da TR como índice, a exemplo da ADIN nº 5.348, que discutia o indexador dos precatórios.
Também, deve ser considerado que a própria Defensoria Pública da União ingressou com Ação Civil Pública, objetivando a correção monetária do FGTS por um índice condizente com a inflação (Autos n. 5008379-42.2014.4.04.7100).
Assim, é cabível o ajuizamento de Ação de Revisão da Correção Monetária do FGTS para aqueles que se encontram nesse cenário, sendo certo que a Cassuli possui uma equipe totalmente dedicada e com expertise necessária.
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