Depois de o STJ ter formado entendimento contrário aos contribuintes, resultando em amargas derrotas em milhares de processos em que se discutia contribuição previdenciária sobre o Salário Maternidade, às 23:59 horas do dia 04/08/2020, o Plenário do STF, reunido em sessão virtual, concluiu o julgamento do RE 576967/PR – Tema 72, pela sistemática da repercussão geral e reviu tal posição, reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o Salário Maternidade.

 

No placar da votação foram de 7 votos contra 4, no sentido defendido pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que o Salário Maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, de modo que sobre os valores pagos a tal título não pode incidir a contribuição previdenciária, que atualmente é de 20 % sobre a folha de salários.

 

O voto condutor conta com argumentos de ordem formal e material, valendo destaque o trecho em que afirma que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o Ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.

 

Seguiram o entendimento do Relator os Ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux.

 

Diante do cenário favorável ao contribuinte, as empresas passam a ter o direito de buscar a reversão de julgamentos anteriores e recuperar os valores pagos indevidamente aos cofres ao INSS, além de se revelar como um importante elemento de preservação de caixa, fundamental nesse momento de Pandemia que vivemos.

 

A CASSULI NEGÓCIOS CORPORATIVOS continuará acompanhando de perto essa questão, contando com corpo técnico especializado para dirimir as dúvidas acerca dessa matéria.

 

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