Por Thais dos Santos Borba. | Publicado em 23/06/2025.

A fase de expropriação no processo de execução civil é uma das mais importantes para garantir que o credor receba aquilo que lhe é devido. Quando o devedor não paga a dívida de forma voluntária, o Poder Judiciário pode intervir no seu patrimônio para satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. Essa intervenção é legítima, prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ocorre dentro do devido processo legal.

O CPC de 2015, entre os artigos 825 e 903, regula as formas de expropriação, que nada mais são do que maneiras de converter bens do devedor em dinheiro para pagar a dívida. As três principais modalidades são: adjudicação, alienação judicial e apropriação dos frutos ou rendimentos de bens.

A adjudicação ocorre quando o credor fica com o bem penhorado como forma de pagamento. Isso pode acontecer mesmo que o valor do bem seja inferior ao crédito, desde que o credor pague a diferença. Essa forma costuma ser mais rápida e econômica, pois evita a realização de leilão, além de trazer mais segurança jurídica ao permitir o registro direto do bem em nome do credor, como determina o CPC.

Já a alienação judicial é a venda do bem penhorado a terceiros, com o objetivo de obter o melhor valor possível. Pode acontecer por leilão, que é o método mais tradicional e envolve uma avaliação prévia do bem, além da realização de dois pregões. Na primeira tentativa, exige-se lance igual ou superior ao valor de avaliação; na segunda, são admitidos lances menores, desde que não sejam considerados vil, geralmente abaixo de 50% do valor avaliado. Embora comum, o leilão pode ser demorado e nem sempre eficaz, especialmente se o bem tiver baixa liquidez.

Para contornar essas dificuldades, o CPC também prevê a alienação por iniciativa particular, em que o bem é vendido com o auxílio de um corretor ou leiloeiro, sob supervisão do juiz. Essa alternativa costuma ser mais célere e vantajosa, principalmente em execuções que envolvem imóveis comerciais, veículos de alto valor ou participações societárias, já que permite uma atuação mais ativa na busca por compradores.

A terceira forma de expropriação, menos utilizada, é a apropriação dos frutos e rendimentos gerados por determinados bens do devedor, como aluguéis de imóveis ou lucros de empresas. Quando a venda do bem não é viável, essa medida permite que os valores obtidos com a exploração do bem sejam usados para pagar a dívida. Apesar de exigir um controle mais rigoroso e ser mais demorada, pode ser a única saída em casos específicos.

Em todas essas modalidades, o foco é sempre o mesmo: garantir o cumprimento da obrigação, respeitando os direitos tanto do credor quanto do devedor. A execução não tem caráter punitivo, mas sim de efetivação do direito, sempre guiada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e dignidade da pessoa humana.

Com a regulamentação atual, o processo de execução se tornou mais moderno, flexível e adaptado à realidade prática, permitindo soluções mais eficazes conforme o tipo de bem, o perfil da dívida e as circunstâncias do caso. A atuação estratégica e especializada nessa fase é fundamental para alcançar o resultado esperado com agilidade e segurança.

A Cassuli Advocacia e Consultoria atua de forma especializada em execuções, oferecendo suporte completo e soluções jurídicas personalizadas para garantir que os direitos dos seus clientes sejam efetivamente cumpridos

Últimos Insights



MP 1.303/2025: Veja Como a Tributação de Investimentos Vai Mudar a Partir de 2026

Por Aline Lucietti. | Publicado em 17/06/2025. O Governo Federal publicou no dia 11 de junho de 2025, a Medida Provisória 1.303, que altera as regras para tributação de...

Continue lendo

EXECUÇÕES FISCAIS E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: APONTAMENTOS ACERCA DO TEMA 1.184 DO STF

Por Milena Ariadne Ribeiro dos Santos. | Públicado em 02/06/2025. Após anos de sobrecarga do Poder Judiciário decorrente do elevado número de execuções fiscais...

Continue lendo

O PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, É DE 5 ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SEGUNDO O STJ Ana Luiza Sch

Por Ana Luiza Schweitzer. | Publicado em 26/05/2025. Não é de hoje que os contribuintes que possuem créditos tributários provenientes de decisões judiciais se veem...

Continue lendo