Por Thais dos Santos Borba. | Publicado em 23/06/2025.
A fase de expropriação no processo de execução civil é uma das mais importantes para garantir que o credor receba aquilo que lhe é devido. Quando o devedor não paga a dívida de forma voluntária, o Poder Judiciário pode intervir no seu patrimônio para satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. Essa intervenção é legítima, prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ocorre dentro do devido processo legal.
O CPC de 2015, entre os artigos 825 e 903, regula as formas de expropriação, que nada mais são do que maneiras de converter bens do devedor em dinheiro para pagar a dívida. As três principais modalidades são: adjudicação, alienação judicial e apropriação dos frutos ou rendimentos de bens.
A adjudicação ocorre quando o credor fica com o bem penhorado como forma de pagamento. Isso pode acontecer mesmo que o valor do bem seja inferior ao crédito, desde que o credor pague a diferença. Essa forma costuma ser mais rápida e econômica, pois evita a realização de leilão, além de trazer mais segurança jurídica ao permitir o registro direto do bem em nome do credor, como determina o CPC.
Já a alienação judicial é a venda do bem penhorado a terceiros, com o objetivo de obter o melhor valor possível. Pode acontecer por leilão, que é o método mais tradicional e envolve uma avaliação prévia do bem, além da realização de dois pregões. Na primeira tentativa, exige-se lance igual ou superior ao valor de avaliação; na segunda, são admitidos lances menores, desde que não sejam considerados vil, geralmente abaixo de 50% do valor avaliado. Embora comum, o leilão pode ser demorado e nem sempre eficaz, especialmente se o bem tiver baixa liquidez.
Para contornar essas dificuldades, o CPC também prevê a alienação por iniciativa particular, em que o bem é vendido com o auxílio de um corretor ou leiloeiro, sob supervisão do juiz. Essa alternativa costuma ser mais célere e vantajosa, principalmente em execuções que envolvem imóveis comerciais, veículos de alto valor ou participações societárias, já que permite uma atuação mais ativa na busca por compradores.
A terceira forma de expropriação, menos utilizada, é a apropriação dos frutos e rendimentos gerados por determinados bens do devedor, como aluguéis de imóveis ou lucros de empresas. Quando a venda do bem não é viável, essa medida permite que os valores obtidos com a exploração do bem sejam usados para pagar a dívida. Apesar de exigir um controle mais rigoroso e ser mais demorada, pode ser a única saída em casos específicos.
Em todas essas modalidades, o foco é sempre o mesmo: garantir o cumprimento da obrigação, respeitando os direitos tanto do credor quanto do devedor. A execução não tem caráter punitivo, mas sim de efetivação do direito, sempre guiada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e dignidade da pessoa humana.
Com a regulamentação atual, o processo de execução se tornou mais moderno, flexível e adaptado à realidade prática, permitindo soluções mais eficazes conforme o tipo de bem, o perfil da dívida e as circunstâncias do caso. A atuação estratégica e especializada nessa fase é fundamental para alcançar o resultado esperado com agilidade e segurança.
A Cassuli Advocacia e Consultoria atua de forma especializada em execuções, oferecendo suporte completo e soluções jurídicas personalizadas para garantir que os direitos dos seus clientes sejam efetivamente cumpridos