Por Aline Lucietti. | Publicado em 17/06/2025.

O Governo Federal publicou no dia 11 de junho de 2025, a Medida Provisória 1.303, que altera as regras para tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil.

A MP prevê a incidência de Imposto de Renda (IR) para novas emissões de títulos, hoje considerados isentos, como a LCA, LCI, CRI, CRA, FII´s, que a partir de 1º de janeiro de 2026 serão tributados mediante aplicação da alíquota de 5%.

Além disso para os demais títulos do mercado financeiro, que já são tributados com IR, foi imposta uma alíquota uniforme de 17,5%, independentemente do tempo de investimento, a mesma alíquota será aplicada para eventuais ganhos em operações com criptoativos.

Atualmente a tributação destas operações financeiras de renda variável é regressiva, mediante aplicação de alíquotas que variam de 22,5% a 15%, conforme o tempo que o recurso fica aplicado. Não foram publicadas alterações na tributação sobre a caderneta de poupança, que segue isenta.

Segundo o Governo, a proposta tem o objetivo de corrigir distorções, construir isonomia tributária e manter o equilíbrio fiscal no Brasil.

A MP trata ainda da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida por Instituições do Sistema Financeiro, onde anteriormente as alíquotas eram de 9%, 15% e 20%, agora passam a ser aplicadas tão somente as alíquotas de 15% e 20%, ou seja, não há mais aplicabilidade do menor percentual.

Seguradoras, Instituições de Pagamento, Casas de Câmbio e Sociedades de Crédito Imobiliário, por exemplo, serão submetidas a alíquota de 15% da CSLL. A alíquota prevista para bancos de qualquer espécie, assim como para as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, passará a ser 20%.

Aos não residentes no Brasil, observa-se um conjunto de dispositivos que visam, ao mesmo tempo, ampliar a arrecadação, fortalecer mecanismos de fiscalização e ajustar a política tributária à realidade digital e setorial do País. As alterações legislativas promovidas a partir deste ponto tocam áreas sensíveis como investimentos, distribuição de lucros, compensações tributárias, benefícios previdenciários e o combate às apostas ilegais.

No âmbito da tributação de Fundos de Investimento, a norma avança ao detalhar regras aplicáveis às cotistas pessoas jurídicas, especialmente sobre a computação de variações patrimoniais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O destaque vai para o reconhecimento de subcontas que permitem diferimento de efeitos tributários, o que demanda controle contábil rigoroso, sobretudo para fundos que investem em imóveis, ações ou participações societárias.

Já no plano das alíquotas, observa-se a elevação para 20% do IRRF sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP). A medida segue uma tendência de equiparação da tributação entre lucros distribuídos e rendimentos do capital, refletindo um novo alinhamento na política fiscal do governo.

Destaca-se também o fortalecimento da fiscalização das apostas de quota fixa, com a criação de obrigações específicas para provedores de internet e mecanismos de sanção às operadoras não autorizadas. Essas regras colocam o setor em um novo patamar de regulação e demandam atenção das empresas envolvidas direta ou indiretamente com publicidade, pagamentos e meios digitais.

Com vigência imediata para diversas disposições e impacto potencial relevante sobre pessoas jurídicas e físicas, a MP nº 1.303/2025 exige atenção redobrada. A compreensão técnica e a adaptação estratégica ao novo cenário regulatório são essenciais para mitigar riscos fiscais, evitar autuações e aproveitar corretamente eventuais benefícios transitórios.

Para análise detalhada dos efeitos da MP nº 1.303/2025 sobre sua empresa ou carteira de investimentos, é recomendável o suporte técnico especializado, considerando as peculiaridades de cada regime tributário e os prazos para adaptação à nova regulamentação.

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