Por Milena Ariadne Ribeiro dos Santos. | Públicado em 02/06/2025.

Após anos de sobrecarga do Poder Judiciário decorrente do elevado número de execuções fiscais envolvendo valores irrisórios — cujos custos processuais, muitas vezes, superam o próprio crédito cobrado —, passaram a ser adotadas alternativas mais racionais e eficientes pela Administração Pública para a recuperação desses créditos.

Dentre as medidas adotadas, destaca-se o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, quando constatada a desproporcionalidade entre o custo do processo e o montante do crédito tributário. Com efeito vinculante, o referido precedente se alicerça em princípios constitucionais como a eficiência administrativa, a razoabilidade e a proporcionalidade.

De forma objetiva, a extinção das execuções fiscais com fundamento no Tema 1.184 do STF somente é admissível quando observados os seguintes requisitos:

  1. O crédito objeto da cobrança deve ser classificado como de pequeno valor;
  2. Deve ser respeitada a competência legislativa do ente federativo, especialmente nos casos em que já tenha sido fixado, por lei própria, um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais;
  3. Deve ser assegurada a manifestação prévia do Fisco antes de eventual decisão judicial de extinção da ação.

A Resolução nº 547 do CNJ, que regulamenta a aplicação da tese, determina como parâmetro o valor de até R$ 10 mil para classificar uma execução como de pequeno valor. Esse montante foi adotado como referência razoável, com base no custo médio que a União despende em cada execução fiscal.

Contudo, reconhece-se que o valor considerado irrisório pode variar de acordo com o porte e a realidade fiscal de cada ente federativo. Visando resguardar a arrecadação e assegurar o acesso à Justiça – especialmente em municípios de menor capacidade contributiva -, o STF estabeleceu que, antes do ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, devem ser adotadas medidas alternativas, tais como: tentativas de conciliação, diligências administrativas de cobrança e o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo nos casos em que se comprove a ineficácia dessas providências.

Importa destacar que tanto o julgamento do STF quanto a resolução do CNJ não vedam o ajuizamento de execuções fiscais, independentemente do valor envolvido. Os entes federativos mantêm sua autonomia para propor tais ações, podendo, inclusive, editar normas próprias que estabeleçam critérios para a dispensa de cobrança de créditos considerados irrisórios. Trata-se de uma faculdade administrativa, e não de uma imposição legal.

Além disso, a extinção com base na ausência de interesse de agir não ocorre no momento do ajuizamento, mas apenas se o processo permanecer paralisado por mais de um ano, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil.

O julgamento do Tema 1.184 representa, portanto, um relevante avanço no processo de racionalização da execução fiscal no Brasil. Sua aplicação efetiva – por parte dos entes federativos e do Poder Judiciário – tem o potencial de promover melhorias significativas na qualidade da prestação jurisdicional, alinhando-se aos princípios da eficiência e da adequada gestão dos recursos públicos.

Últimos Insights



O PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, É DE 5 ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SEGUNDO O STJ Ana Luiza Sch

Por Ana Luiza Schweitzer. | Publicado em 26/05/2025. Não é de hoje que os contribuintes que possuem créditos tributários provenientes de decisões judiciais se veem...

Continue lendo

ATENÇÃO, EMPRESÁRIOS: PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À NOVA NR-1 SOBRE RISCOS PSICOSSOCIAIS É PRORROGADO

Por Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado em 21/05/2025. No dia 16 de maio de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 765/2025,...

Continue lendo

CLÁUSULAS DE RISCO NOS CONTRATOS DO AGRO: O QUE PARECE PADRÃO PODE GERAR PREJUÍZO

Por Francieli da Silva Vasconcelos. | Publicado em 12/05/2025. Nos contratos e cédulas mais utilizados no agronegócio — como compra e venda de grãos, Cédula de...

Continue lendo