Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Publicado em 07/05/2025.

No último dia 23, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou importante interpretação constitucional sobre os limites e possibilidades de propositura de ações rescisórias, conforme os §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão tem especial relevância para os precedentes tributários vinculantes.

O entendimento foi consolidado no julgamento de questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2876, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. A ação rescisória é o instrumento jurídico que permite, em casos excepcionais, a desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, que não admitem mais recurso. O prazo geral para seu ajuizamento é de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir.

Contudo, o CPC também prevê uma hipótese específica: é possível propor ação rescisória quando uma decisão transitada em julgado contrariar entendimento firmado posteriormente pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral. Nesses casos, o prazo de dois anos passa a ser contado a partir do trânsito em julgado do novo entendimento da Suprema Corte.

Com a nova decisão, o STF definiu que poderá estabelecer, expressamente, os efeitos temporais de seus precedentes — inclusive quanto à sua repercussão sobre decisões já transitadas em julgado. Quando não houver essa definição explícita, o alcance retroativo da ação rescisória será limitado a, no máximo, cinco anos anteriores à sua propositura, desde que respeitado o prazo de dois anos após a consolidação do novo entendimento do STF.

Importante destacar que essa nova interpretação não deve afetar as ações rescisórias relacionadas à chamada “tese do século” (RE 574.706), na qual o Tribunal afastou o ICMS destacado das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque a modulação dos efeitos dessa decisão foi definida em 2021, com efeitos prospectivos (apenas para o futuro). Além disso, o novo entendimento firmado na AR 2876 somente passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.

A possibilidade de o STF modular os efeitos temporais de seus próprios precedentes — inclusive quanto à eventual superação da coisa julgada — inaugura uma nova etapa interpretativa no processo civil, sobretudo nas ações rescisórias em matéria tributária. Diante desse cenário, o acompanhamento atento e qualificado das decisões da Corte e suas respectivas modulações é essencial para uma atuação jurídica eficaz, comprometida com a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a efetividade constitucional.

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