Por Samuel Matheus Morais.
(A transição para o novo sistema de tributação e os impactos sobre os créditos fiscais no contexto da LC nº 214/2024)
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a posterior edição da Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025, deram início ao processo de reformulação do sistema tributário brasileiro, centrado na adoção do IVA Dual, por meio da criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Com a entrada em vigor prevista para os próximos anos, a implementação da reforma tributária demanda atenção dos contribuintes, especialmente no que diz respeito aos prazos de transição e ao aproveitamento dos créditos tributários.
Em relação aos prazos, a transição para o novo modelo terá início em 2026, com a instituição da CBS e do IBS em caráter inicial, mediante alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, respectivamente. A CBS será efetivamente implantada em 2027, com a consequente extinção das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS. Por sua vez, a transição do IBS se estenderá de 2029 a 2032, período durante o qual as alíquotas do ICMS e do ISS serão progressivamente reduzidas até sua eliminação definitiva, prevista para 2033.
Durante esse processo, um dos principais pontos de atenção diz respeito ao tratamento dos saldos de créditos acumulados de PIS e COFINS. A LC nº 214/2024 prevê que os créditos constituídos até a data da extinção das contribuições federais permanecerão válidos, podendo ser utilizados para compensação com a CBS devida. Esses créditos, para serem aproveitados, deverão estar devidamente escriturados de acordo com as normas vigentes até então, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
Além da possibilidade de compensação, a legislação permite que os créditos sejam objeto de ressarcimento por meio de crédito em conta corrente, ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, observadas as condições e limites então aplicáveis. No entanto, a regulamentação posterior poderá trazer exigências adicionais que deverão ser observadas pelos contribuintes.
A legislação também preservou o direito à continuidade da apropriação de créditos relativos a bens do ativo imobilizado, intangível ou edificações, cuja apropriação ocorre de forma parcelada. Esses créditos serão aproveitados no regime da CBS sob a forma de créditos presumidos, mantendo as condições originalmente estabelecidas no momento de sua constituição, como prazos e alíquotas.
Situações específicas, como devoluções ou cancelamentos de vendas realizadas sob a sistemática anterior, também foram contempladas. Nesses casos, será permitido o creditamento da CBS sobre valores de PIS e COFINS incidentes em operações anteriores, desde que respeitadas as limitações legais — sendo vedado o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais.
Ademais, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2026, estejam sujeitos ao regime cumulativo ou à substituição tributária poderão reconhecer crédito presumido da CBS sobre estoques de bens materiais existentes em 1º de janeiro de 2027. Para tanto, será necessário observar critérios rigorosos quanto à natureza dos bens e sua finalidade, além da exigência de regular inventário e documentação adequada.
Importante destacar que os créditos de transição terão prioridade de utilização em relação aos créditos novos gerados sob a CBS, garantindo liquidez imediata aos saldos antigos. Ainda assim, a utilização dos créditos estará sujeita à prescrição quinquenal contada do último dia do período de apuração de sua apropriação.
Com efeito, a implementação da reforma tributária exigirá dos contribuintes planejamento detalhado, organização dos controles fiscais e atenção redobrada às regulamentações futuras que ainda serão editadas pelo Poder Executivo. A gestão estratégica dos créditos de PIS e COFINS remanescentes poderá representar uma importante vantagem competitiva durante o processo de transição.
A Reforma Tributária, ao mesmo tempo em que busca simplificar a tributação sobre o consumo, impõe aos contribuintes a necessidade de adaptação e revisão de seus procedimentos internos, sob pena de perda de importantes ativos fiscais. A preparação desde já é fundamental para garantir uma transição eficiente e segura rumo ao novo sistema tributário.