Por Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 08/04/2025.

Em recente Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil reconheceu a possibilidade de uma empresa de e-commerce, tributada pelo Lucro Real, deduzir as comissões pagas às plataformas de marketplace da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O caso analisado envolveu uma empresa cuja atividade exclusiva é a venda de produtos via marketplaces. Como consequência, todas as suas vendas estavam sujeitas às comissões cobradas por essas plataformas, que são responsáveis pela intermediação da venda da mercadoria junto ao consumidor final.

Ao examinar a questão, a Receita Federal entendeu que tais comissões atendem aos requisitos legais para serem consideradas despesas operacionais, por serem essenciais à atividade da empresa. Dessa forma, confirmou sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Real.

No entanto, a decisão ressalta que a dedução não ocorre automaticamente, de modo que para as comissões serem efetivamente deduzidas, a empresa deve comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e a identificação individualizada do beneficiário da comissão.

Além disso, foi esclarecido que o entendimento fixado na Solução de Consulta se aplica exclusivamente a marketplaces domiciliados no Brasil.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos envolvendo o assunto, contando com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado.

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