Por Thais dos Santos Borba. | Publicado em 24/03/2025.
No dia 31 de janeiro de 2025 foi protocolado no Senado Federal o Projeto de Lei 4/25, que propõe um Novo Código Civil e traz diversas inovações ao ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as mudanças, está a regulamentação da responsabilidade civil por danos morais, um tema de grande relevância e recorrência no direito brasileiro.
O projeto tem como objetivo estabelecer critérios mais rígidos para a caracterização do dano moral, buscando coibir o que alguns chamam de “indústria do dano moral”. Para isso, propõe ideias que podem trazer mais previsibilidade e uniformidade às decisões judiciais, reduzindo a subjetividade na fixação das indenizações.
As principais alterações sugeridas referem-se ao tabelamento das indenizações, que propõe um sistema de faixas indenizatórias conforme a gravidade da ofensa e o impacto sobre o ofendido. Além disso, o projeto reforça a vedação ao enriquecimento sem causa, determinando que as indenizações tenham um caráter essencialmente reparatório, sem resultar em punições excessivas.
Diante disso, surge a questão central: quais serão os impactos dessas novas diretrizes no direito civil e na prática forense? A fixação de parâmetros para a indenização por dano moral pode trazer de fato a previsibilidade ao sistema jurídico, beneficiando tanto demandantes quanto demandados?
O dano moral, por sua própria natureza, envolve aspectos subjetivos que variam conforme o contexto da ofensa e o impacto individual sobre o ofendido. Desta forma, a imposição de faixas fixas de indenização pode resultar em reparações desproporcionais, ora subestimando o sofrimento real da vítima, ora desconsiderando as questões que envolvem uma indenização maior.
Além disso, ao reforçar as disposições ao enriquecimento sem causa, o projeto parece direcionar seu foco para a contenção de supostos excessos indenizatórios, sem considerar que os acessórios do dano moral também possuem um caráter pedagógico, desestimulando condutas ilícitas.
Restringir essa função punitiva pode, paradoxalmente, enfraquecer o papel do direito civil na proteção dos direitos fundamentais e na promoção da justiça social.
Portanto, é essencial que qualquer reforma na responsabilidade civil equilibre a previsibilidade jurídica com a necessidade de garantir uma reposição justa e proporcional, evitando que critérios rígidos comprometam a efetividade do instituto do dano moral. Um modelo que harmoniza os objetivos e a discricionariedade judicial pode ser a melhor alternativa.
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