Por Eduardo Garcia. | Públicado em 03/03/2025.

Em 7 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 109/2024, estabelecendo novas diretrizes para as remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Este convênio revogou o Convênio ICMS nº 178/2023 e entrou em vigor em 1º de novembro de 2024.

A edição deste convênio está diretamente relacionada à decisão STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que reconheceu a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Além disso, a Lei Complementar nº 204/2023 permitiu que os contribuintes optassem por tributar essas transferências. Diante desse cenário, o Convênio ICMS 109/2024 foi elaborado para regulamentar essas operações, assegurando a transferência de créditos do ICMS relativos às operações anteriores.

O convênio assegura que, nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, o crédito do ICMS referente às operações anteriores seja transferido ao estabelecimento destinatário. Essa transferência deve ser consignada na Nota Fiscal eletrônica que acompanha a remessa, no campo destinado ao destaque do imposto. A unidade federada de origem é obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos na Constituição Federal sobre o valor da operação de transferência. Isso significa que o estabelecimento remetente só poderá transferir o montante de crédito que exceda o valor da operação interestadual.

O convênio oferece aos contribuintes a opção de equiparar a remessa de mercadorias a uma operação tributada, gerando ICMS como se fosse uma venda regular. Essa escolha deve ser registrada até o final do ano calendário e é irretratável durante o exercício.

Embora o Convênio tenha por objetivo proporcionar flexibilidade aos contribuintes, algumas limitações podem impactar a gestão dos créditos de ICMS. A obrigatoriedade de uma escolha anual e irretratável pela tributação das transferências pode restringir a capacidade das empresas de se adaptarem a benefícios fiscais regionais. Além disso, a limitação na transferência total dos créditos acumulados pode afetar a estratégia tributária das empresas, exigindo um planejamento cuidadoso para otimizar a carga tributária e evitar possíveis contingências fiscais.

O Convênio ICMS 109/2024 representa um avanço na regulamentação das operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, alinhando-se às recentes decisões judiciais e alterações legislativas. Entretanto, as empresas devem avaliar cuidadosamente as disposições do Convênio e considerar suas implicações fiscais antes de optar pela tributação das transferências. Um acompanhamento atento das regulamentações estaduais e um planejamento tributário estratégico são essenciais para otimizar os benefícios e reduzir os riscos associados a essas operações.

A Cassuli Advocacia e Consultoria mantém-se constantemente atenta ao assunto, contando com uma equipe especializada para oferecer o suporte necessário, orientando seus clientes nas ações e adequações caso seja necessário.

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