Publicado em 16/01/2025.

Ao final de 2024, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n.º 68, que regulamenta a Reforma Tributária.

Com isso, as operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis terão, como regra geral, as alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 70%, enquanto as demais operações que envolvem bens imóveis terão a redução da alíquota de 50%.

Se considerarmos a alíquota global de 26,5% (a qual pode ser ainda maior), a locação, a cessão onerosa e o arrendamento terão alíquota total de 7,95% de IBS e CBS, e as demais operações de 13,25%.

Porém, o texto final prevê um regime de transição mais benéfico aos contribuintes que possuem contratos vigentes com prazo determinado de locação, cessão onerosa ou de arrendamento de bem imóvel, residenciais ou não, permitindo a opção pela carga tributária de 3,65% sobre a receita bruta auferida, desde que:

  1. Os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento mercantil sejam firmados até a data da publicação da Lei Complementar (data provável dia 16/01/2025);
  2. O contrato tenha reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica até a data da publicação da Lei Complementar, e;
  3. Seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31/12/2025.

Esta medida tem por finalidade reduzir a carga tributária dos contratos já firmados, preservando o atual cenário, haja vista que o novo regime tende a majorar a tributação sobre as operações com imóveis.

Assim, recomendamos a revisão dos contratos vigentes, para que sejam sanadas, em tempo, eventuais inconsistências, especialmente quanto a necessidade de validação das assinaturas, conforme o item 2 acima, a fim de que o regime de transição possa ser aproveitado.

A Cassuli Advocacia e Consultoria se coloca à disposição para auxiliar no processo de regularização a adequação ao novo regime tributário.

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