Por Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 17/12/2024.
Com base em previsão da Constituição Federal, a Lei Complementar n. 192/2022 instituiu o ICMS-Monofásico incidente sobre operações com combustíveis (como gasolina, diesel e biodiesel). Para regulamentar sua aplicação, os Estados celebraram os Convênios ICMS 119/2022 e 15/2023, viabilizando a possibilidade de cobrança desse regime tributário.
Ocorre que, dentro dos referidos Convênios, os Estados destacaram a impossibilidade de creditamento nas operações com ICMS que envolvam os combustíveis em questão, pois uma vez recolhido o ICMS integralmente pelo produtor (ou equiparado), as próximas saídas são desoneradas.
Alguns Estados, contudo, em interpretação totalmente incorreta da referida norma, passaram a notificar alguns contribuintes por considerar indevido o creditamento de ICMS realizado sobre o transporte interestadual de combustíveis.
Entretanto, em momento algum os Convênios tratam de operação de transporte interestadual de mercadorias, tão somente estabelecendo regras atinentes à operação de circulação do combustível em si, de modo que para o transporte de combustíveis permanece o direito de crédito previsto na Constituição Federal e na Lei Kandir, decorrente da própria não-cumulatividade do ICMS.
O ponto que se compreende como essencial para verificar a legitimidade, ou não da cobrança, é compreender quem é o responsável pelo transporte interestadual do combustível, se o produtor ou se o adquirente do combustível para revenda.
Quando o transporte é realizado sob responsabilidade do próprio fornecedor (CIF), ele já integra a própria base de cálculo do ICMS pago pelo produtor/equiparado na operação com o combustível, que neste caso é recolhido uma única vez na cadeia logística.
Diferentemente ocorre, contudo, quando o transporte é realizado sob responsabilidade da empresa que adquire o combustível para revenda (FOB), pois há configuração do fato gerador relativamente à prestação do serviço de transporte, não existindo qualquer influência do tratamento tributário a que se sujeitou o objeto transportado (no caso, o combustível). Nessa hipótese, portanto, existe a possibilidade de creditar-se do ICMS pago na contratação do serviço de transporte, pois não há o que se falar em regime monofásico no caso.
Assim, é possível concluir que a possibilidade de creditamento não é totalmente vedada, nem mesmo irrestritamente permitida, de modo que tudo dependerá da análise do caso concreto vivenciado por cada empresa.
A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos envolvendo o assunto, contando com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado.