Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024.
Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno no Recurso Especial n.º 1.494.347/SP, decidiu pelo reconhecimento da teoria da actio nata em viés subjetivo para estabelecer que o prazo prescricional na ação de responsabilidade de administrador de sociedade terá início a partir da ciência, pelos sócios, do ato ilícito praticado, e não a partir da sua ocorrência.
A teoria da actio nata objetiva, adotada pelo Código Civil em seu artigo 189, determina que os prazos prescricionais começam a fluir no exato momento da violação de específico direito, pelo que independente de conhecimento do titular do direito da violação exercida. A outra vertente da actio nata, a subjetiva, estabelece que o prazo prescricional somente tem o seu início com o efetivo conhecimento, por parte do titular do direito violado e todos os desdobramentos deste.
No julgamento do processo, em uma ação de dissolução de sociedade limitada com responsabilização do gestor, sob relatoria do ministro João Otávio Noronha, a 4ª Turma decidiu que, diante de particularidades no caso concreto que inviabilizou o conhecimento dos sócios sobre atos de gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, o termo inicial para a prescrição não seria o momento da ocorrência da violação do direito, mas “a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir“.
O entendimento firmado nesta demanda societária flexibiliza a interpretação do artigo 206, § 3º, VII, do Código Civil, que determina como de 03 anos o prazo prescricional “para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento”, amparado no contexto fático da contenda, de que o administrador da sociedade, ao longo do seu mandato, não apresentou balanços patrimoniais concernentes ao período da sua gestão, assim como não convocou reunião ou assembleia de sócios para deliberar acerca da aprovação das contas da sua gestão.
A partir deste recorte, o STJ entendeu que “a publicidade dos atos relativos à administração empresarial ficou sensivelmente vulnerada, circunstância que, inevitavelmente, obsta a fixação da data em que a assembleia deveria ter ocorrido como marco inicial do lapso prescricional”.
A recente decisão reflete uma compreensão sensível e adequada de particularidades no direito societário brasileiro, ao passo que sinaliza para uma não condescendência do judiciário de que atos de inércia ou omissão do administrador se perfectibiliza e se traduzam em prescrição e, consequentemente, na impossibilidade de sua responsabilização.
Por fim, o entendimento e acolhimento da regra da prescrição flexibilizada prestigia a boa-fé de forma mais vigorosa, obstando que o titular do direito seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta; especialmente quando o contexto foi devidamente calculado. Assim, o STJ decidiu sob um viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se, em situações específicas, como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir.
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