Por Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado 26/11/2024.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 25 de novembro de 2024, que as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas somente em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, em 11 de novembro de 2017.

A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é vinculante, ou seja, deve ser obrigatoriamente seguida por toda a Justiça do Trabalho.

A tese aprovada estabelece:

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Em resumo, o entendimento do TST é que as novas regras, mesmo quando menos favoráveis ao trabalhador, aplicam-se a contratos firmados antes da Reforma, desde que envolvam situações ocorridas após sua entrada em vigor. Dessa forma, descarta-se a possibilidade de alegação de direito adquirido em relação a normas anteriores.

O caso analisado envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que pleiteava o pagamento de horas gastas no trajeto em ônibus fornecido pela empresa entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador.

Além das chamadas horas in itinere, outras mudanças da Reforma impactam contratos anteriores, como:

  • Redução do intervalo intrajornada;
  • Exclusão do direito à incorporação de gratificação de função;
  • Fim do descanso de 15 minutos para mulheres antes de horas extras.

Essa decisão do TST proporciona maior previsibilidade para as empresas ao lidar com contratos antigos. Contudo, é crucial revisar práticas internas e adequar os procedimentos à legislação atual.

A Cassuli Advocacia e Consultoria está à disposição para revisar contratos e políticas internas, garantindo conformidade com a legislação vigente.

Últimos Insights



STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS

Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...

Continue lendo

REFLEXÕES SOBRE A REGULAÇÃO DO MERCADO DE CARBONO: VANTAGENS PARA AS EMPRESAS E PARA O PRODUTOR RURAL.

Por Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. | Publicado em 23/11/2024. A regulamentação do mercado de carbono no Brasil representa um marco significativo na política...

Continue lendo

REVISÃO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Por Ana Caroline Quelin Sevegnani. | Publicado em 22/11/2024. A classificação tarifária de cada unidade consumidora é de responsabilidade da concessionária de energia...

Continue lendo