STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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Por Ana Caroline Quelin Sevegnani. | Publicado em 22/11/2024.
A classificação tarifária de cada unidade consumidora é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, cuja definição é realizada no momento da contratação da prestação do serviço, levando em consideração a tensão de fornecimento – baixa, média e alta – e a classe de consumo – residencial, comercial, industrial, rural, entre outras.
O enquadramento tarifário revela-se de extrema importância, visto que implica diretamente no valor que deverá ser pago mensalmente pelo consumidor, podendo gerar cobranças indevidas.
Constatadas irregularidades na aplicação dos critérios de enquadramento tarifário, pode o titular da unidade consumidora solicitar a sua revisão e correção junto a concessionária de energia elétrica, e, ainda, se for o caso, pleitear a restituição dos valores pagos a maior.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 412, assegura ao consumidor o prazo de até 10 (dez) anos para pleitear a restituição dos valores cobrados indevidamente em tarifas de energia elétrica.
A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para auxiliar seus clientes na avaliação das faturas de energia elétrica e demais documentos correlatos, verificando se o enquadramento tarifário foi aplicado corretamente, se colocando à disposição para auxiliar nas providências necessárias caso sejam identificadas inconsistências.
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