Por Ana Caroline Quelin Sevegnani. | Publicado em 22/11/2024.

A classificação tarifária de cada unidade consumidora é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, cuja definição é realizada no momento da contratação da prestação do serviço, levando em consideração a tensão de fornecimento – baixa, média e alta – e a classe de consumo – residencial, comercial, industrial, rural, entre outras.

O enquadramento tarifário revela-se de extrema importância, visto que implica diretamente no valor que deverá ser pago mensalmente pelo consumidor, podendo gerar cobranças indevidas.

Constatadas irregularidades na aplicação dos critérios de enquadramento tarifário, pode o titular da unidade consumidora solicitar a sua revisão e correção junto a concessionária de energia elétrica, e, ainda, se for o caso, pleitear a restituição dos valores pagos a maior.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 412, assegura ao consumidor o prazo de até 10 (dez) anos para pleitear a restituição dos valores cobrados indevidamente em tarifas de energia elétrica.

A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para auxiliar seus clientes na avaliação das faturas de energia elétrica e demais documentos correlatos, verificando se o enquadramento tarifário foi aplicado corretamente, se colocando à disposição para auxiliar nas providências necessárias caso sejam identificadas inconsistências.

Últimos Insights



NAVEGANDO PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: DESAFIOS E SOLUÇÕES PARA EMPRESAS NO BRASIL

Por Rubens Vaz Junior. | Publicado em 10/03/2025. No Brasil, as empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos ambientais enfrentam uma...

Continue lendo

CONVÊNIO ICMS 109/2024: IMPACTOS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Por Eduardo Garcia. | Públicado em 03/03/2025. Em 7 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 109/2024,...

Continue lendo

STF JULGA INCONSTITUCIONAL O ICMS ANTECIPADO COBRADO PELO ESTADO DO CEARÁ

Por André Aloisio Hinterholz. | Publicado em 26/02/2025. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7616, finalizado em 14/02/2025, julgou inconstitucionais os...

Continue lendo