Por Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 21/10/2024.
Na Solução de Consulta n. 249/2024, a Receita Federal proferiu entendimento sobre a incidência de IRPJ e CSLL na venda dos créditos de reposição florestal. Uma empresa que explora e cultiva eucalipto destinado à produção de energia e à construção civil consultou o órgão, entendendo que esses créditos deveriam ser tratados como subvenção para investimento e, portanto, não poderiam ser onerados pelo IRPJ e pela CSLL.
Importante esclarecer que a reposição florestal, a depender da legislação de cada Estado, pode ser feita por medidas como o replantio, a aquisição de créditos e o pagamento de taxas. Quando a reposição florestal é efetuada por meio de custos com replantio de árvores, os Estados podem conceder créditos de reposição florestal, esses que são passíveis de venda a outros produtores obrigados à reposição florestal, na forma da Instrução MMA 6/2006.
Considerando que a empresa consulente estaria dentre aquelas obrigadas à reposição florestal, na forma do art. 33, § 1º da Lei n. 12.651/2012 e do art. 13 do Decreto n. 5.975/2006, explicou à Receita Federal que a concessão do crédito pelo Estado deveria ser tratada como uma subvenção para investimento, já que esses créditos são concedidos face ao custo da empresa com a reposição florestal.
No entendimento da Receita Federal, contudo, a emissão do certificado pelo órgão ambiental apenas reconheceria o crédito de reposição florestal, não gerando nenhuma implicação contábil de geração de receita como contrapartida à geração dos créditos de reposição florestal. Nesse cenário, os créditos de reposição florestal teriam como contrapartida a acumulação dos gastos incorridos na formação da floresta. Portanto, entende o órgão fazendário que neste caso não existe uma ajuda estatal para implantar/expandir o empreendimento econômico, não podendo os créditos de reposição florestal serem classificados como desta natureza (benefício).
A Solução de Consulta em questão também esclareceu que os créditos de reposição florestal devem ser classificados como bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia, pois no caso constituem exigência legal à operação da empresa, de modo que esses créditos devem ser classificados como ativo intangível, por força da Lei n. 6.404/76.
Já no momento da venda desses créditos, considerando que o Regulamento do Imposto de Renda prevê que o resultado da venda de bens do ativo não circulante deve ser classificado como ganho/perda de capital, deveria o valor resultado da venda ser computado para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ e da CSLL no referido regime tributário.
De forma resumida, e considerando que a Receita Federal se ateve especificamente ao caso concreto que lhe foi levado por meio de Consulta, tem-se que o entendimento do referido órgão fazendário é pela impossibilidade de classificação do crédito de reposição florestal como subvenção para investimento, isso quando a empresa for legalmente obrigada a realizar reposição florestal e quando o valor do crédito corresponder aos custos da empresa com a reposição florestal, pois nessa hipótese trata-se de ativo intangível da empresa, de modo que a receita de sua venda compõe o lucro real, sendo onerada, portanto, pelos referidos tributos federais.
A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos envolvendo o assunto, contando com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado.