Por Gustavo Kloch Neideck. | Publicado em 30/08/2024.

Quando da atualização de valores relacionados à tributação, utiliza-se como índice de correção monetária a taxa Selic. Isso porque, conforme caracteriza o Banco Central do Brasil, a Selic é considerada a taxa base de juros da economia, capaz de determinar diretrizes para todos os demais índices de correção, assim sendo, o principal instrumento utilizado para o controle da inflação.

Assim, quando há restituição de valores pagos indevidamente ao fisco, sejam eles reconhecidos através de processo administrativo ou judicial, os mesmos são corregidos pelo índice legal aplicável, no caso, a Selic, garantindo que o montante a ser devolvido ao contribuinte corresponda o mesmo do período em que este fora indevidamente cobrado pelo governo.

Por se tratar de um indébito tributário a ser restituído, a rigor seria descabido conceber que tais valores poderiam ser alvo de tributação. Entretanto, o assunto gerou controvérsias que, com a judicialização do tema, chegaram até as Cortes Superiores (Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF), oportunidade em que restou ao STF determinar se o os valores advindos da taxa Selic deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Deste modo, sob a sistemática de Repercussão Geral – Tema nº 962, definiu-se a seguinte tese “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, tendo a decisão transitado em julgado já em 10/06/2022. Vitória dos contribuintes, portanto.

Contudo, no que diz respeito a tributação destes mesmos valores pelas contribuições ao PIS e a COFINS, o cenário foi diametralmente oposto. Em 09/08/2024, através do Tema nº 1.314, o STF entendeu que a matéria é de cunho infraconstitucional e, portanto, deveria ser enfrentada pelo STJ.

Naquela casa, sob o Tema nº 1.237, em 20/06/2024, o STJ definiu que os valores de juros calculados pela taxa Selic, recebidos mediante repetição de indébito tributário, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, de modo que não reside direito aos contribuintes.

Em que pese haja recurso pendente de julgamento, face essa decisão do STJ, há baixa expectativa de reversão do mérito julgado.

A título de curiosidade, de maneira bastante sintética, o mérito discutido diz respeito ao conceito em que os valores atinentes à atualização pela Selic seriam enquadrados. Ou seja, a tributação varia conforme o enquadramento em receita e/ou faturamento. Os contribuintes, por sua vez, defendiam que os montantes deveriam ser tratados como verbas indenizatórias, vez que representavam uma devolução do capital perdido, de algo que lhes foram tolhidos oportunamente. Como visto, restou decidido pelo Poder Judiciário que os valores devem ser tratados como receitas.

Deste modo, através das recentes decisões das Cortes da mais alta hierarquia do país, se tem como decidido que os valores advindos da atualização pela taxa Selic, quando em caso de restituição de indébito tributário, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo excluído das bases de cálculo do CSLL e do IRPJ.

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