STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS
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Por Julia Cristina Reinehr. | Publicado em 15/08/2024
Na última segunda-feira (12), a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que traz novas diretrizes para a regulamentação da Reforma Tributária. Com 308 votos a favor e 142 contrários, o projeto, que agora segue diretamente para discussão em plenário, promete impactar significativamente o planejamento patrimonial e sucessório de muitas famílias e empresas.
A urgência na votação do PLP 108/24, articulada pelo presidente da Câmara, visa pressionar o Senado a acelerar a tramitação dos projetos de lei relacionados à reforma tributária. A intenção parece ser clara: dois textos em tramitação simultânea colocam o Senado em uma posição de maior pressão para acelerar o processo legislativo.
Entre os pontos mais polêmicos do projeto está a inclusão de novas regras para a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre planos de previdência privada — PGBL e VGBL. Os investidores que mantiverem suas aplicações no VGBL, por mais de cinco anos, poderão ser isentos do tributo, enquanto no PGBL tal regra não se aplicará, situação que a tributação será inevitável, independentemente do prazo de aplicação.
O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, foi enfático: previdência privada é, sim, uma aplicação financeira e, como tal, deve estar sujeita à tributação sobre herança. Essa visão transforma o VGBL, frequentemente utilizado como ferramenta de planejamento sucessório, em um alvo para a cobrança de impostos.
Além disso, o PLP 108/24 também introduz a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de dividendos entre sócios, taxando a diferença distribuída sem justificativa plausível. Isso pode gerar um impacto relevante para empresas que adotam essa prática.
Outro ponto crucial do projeto é a progressividade das alíquotas do ITCMD. Embora estados como Santa Catarina e Rio de Janeiro já utilizem alíquotas progressivas, variando de 1% a 8%, muitos estados ainda adotam uma alíquota única, como é o caso do estado do Paraná e Rio Grande do Sul. A progressividade tributária se caracteriza pelo aumento da alíquota do imposto à medida que cresce a base de cálculo. Tendo em vista que o ITCMD é um tributo estadual, essa mudança causará acalorada discussão entre os estados, pois, se aprovada a proposta, sua vigência é imediata, sem que haja alteração na legislação estadual.
O PLP 108/24 também propõe a ampliação da base de cálculo do ITCMD, especialmente em transmissões envolvendo quotas ou participações societárias — outro cenário comum em planejamentos patrimoniais e sucessórios. A nova regra estabelece que o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos é que deve ser a base de cálculo, o que, para empresas que detêm imóveis, significa avaliações a preço de mercado, o que não ocorre em diversos estados da federação hoje, a exemplo de São Paulo. Isso representa um aumento considerável na base de cálculo do imposto, afetando diretamente o valor a ser pago pelos contribuintes.
Hoje, o PLP 108/2024 aguarda deliberação no plenário, mas, caso seja aprovado, suas regras terão aplicabilidade imediata. A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará todos os desdobramentos sobre o assunto, com o objetivo de manter informados os contribuintes e interessados.
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