STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS
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Por Emilli Fátima Haskel da Silva | Publicado em 02/08/2024
A responsabilização de empresas por atos de corrupção é tema relativamente recente. Tendo como um dos marcos principais o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), conhecido instrumento anticorrupção norte-americano datado do ano de 1977, a investigação e penalização de atos de corrupção é uma via que está cada vez sendo mais explorada.
No Brasil, a legislação específica a tratar da responsabilização por atos de corrupção foi promulgada apenas no ano de 2013, sendo que por intermédio da Lei n. 12.846 foram estabelecidos regramentos de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por ato de corrupção, e das pessoas físicas na medida de sua culpabilidade.
Em razão dos diversos escândalos envolvendo grandes companhias pelo mundo, envolvidas em atos de fraude e corrupção, o mundo e as grandes empresas iniciaram um anseio pelo Compliance, buscando, por meio dos pilares do programa de conformidade, adequar seus processos e procedimentos à legislação de regência, e, para além disso, potencializar a sua atividade empresarial por meio desta adequação.
Por outro lado, não foram só as empresas que iniciaram essa busca pela conformidade, mas as instituições responsáveis pela fiscalização e penalização desses atos também estão cada vez mais engajadas para identificar as operações fraudulentas e utilizar as punições como exemplo a não ser seguido.
Nesse sentido, recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no âmbito da 2ª Turma, reafirmou o seu entendimento acerca do enquadramento das empresas de fachada como ato passível de responsabilização pela Lei Anticorrupção. Segundo o entendimento firmado, “a previsão do art. 5º, V, da Lei 12.486/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta consistente em ‘dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos’, abrange a constituição das chamadas ‘empresas de fachada’ com o fim de frustrar a fiscalização tributária”.
Portanto, a criação e utilização de empresas com o intuito de dificultar a fiscalização tributária configura-se ato de corrupção previsto no art. 5º, inciso V da Lei n. 12.486/2013.
Então para além das penalizações que já eram comumente visualizadas, que são as sanções tributárias e a responsabilização criminal, agora também se visualiza essa “nova” e ativa esfera de responsabilização: a responsabilização por ato de corrupção (que envolve sanções como dissolução compulsória da empresa e proibição de receber incentivos e subsídios públicos).
Dessa forma, caso comprovado que a criação e utilização da empresa objetivou apenas impedir ou dificultar a fiscalização tributária, ela poderá ser responsabilizada de forma objetiva, isto é, independentemente da comprovação de culpa. Já as pessoas físicas envolvidas serão responsabilizadas na medida de sua culpabilidade.
A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos envolvendo o assunto, contando com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado.
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