Por Aline Winckler Brustolin Woisky | Publicado em 05/07/2024

A “pejotização”, prática de contratar profissionais como pessoa jurídica (PJ) para realizar atividades-fim da empresa, tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro. Apesar de algumas vantagens aparentes, como flexibilização e redução de custos, essa prática exige cautela dos empregadores, pois esconde riscos e armadilhas que podem gerar sérias consequências legais.

Embora não exista previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a “pejotização, o art. 5º-D da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.467/2017, trouxe um requisito importante a ser observado pelos empregadores na hora da contratação de um ex-funcionário como prestador de serviço (PJ).

Referido artigo dispõe que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado antes do decurso de prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir de sua demissão.

Caso esse prazo não seja observado, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer o vínculo de emprego entre o funcionário terceirizado e a empresa contratante em eventual ação trabalhista, condenando-a ao pagamento das verbas e à anotação da carteira de trabalho do empregado.

Além disso, o empregador precisa entender que o trabalhador não pode ser considerado funcionário direto da empresa contratante.

Isso acontece quando no contrato de trabalho existirem as características de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Ou seja, a partir do momento que o trabalhador estiver subordinado à empresa contratante, fica entendido que há vínculo empregatício.

Ocorre que, recentemente o STF entendeu que a “pejotização” é incompatível com a CLT apenas em relações de trabalho em que o profissional receba salários menores, e compatível com profissionais com remuneração mais alta e condicionantes específicas.

Isso porque, tem se usado analogicamente a teoria da hiperssuficiência, ou seja, que profissionais liberais com altas remunerações, tais como médicos, jornalistas, artistas, locutores entre outros, são incompatíveis com a lógica protetiva da CLT, já que são classes profissionais com alto teor técnico.

A CLT, no parágrafo único do art. 444, permite que trabalhadores hiperssuficientes negociem seus direitos trabalhistas, desde que recebam duas vezes mais do que o teto da Previdência e tenham graduação universitária. Porém, esse dispositivo não dispõe que esse tipo de trabalhador pode dizer que ele não quer ter vínculo empregatício, porque esse é um direito indisponível.

Diante do exposto, ainda não temos uma segurança jurídica em relação ao tema, uma vez que a decisão do STF não passou a permitir a “pejotização” de profissionais liberais abertamente e traz uma série de apontamentos subjetivos que devem ser analisados caso a caso.

No entanto, listamos algumas dicas para contratar com maior segurança:

  • Análise Detalhada da Atividade: Avalie se a atividade a ser desempenhada é compatível com a natureza de prestação de serviços por PJ, considerando os requisitos legais e jurisprudenciais.
  • Formalização Contratual Adequada: Elabore um contrato claro e objetivo que descreva as atividades, forma de pagamento, prazos, direitos e obrigações de ambas as partes, sem caracterizar subordinação ou vínculo empregatício.
  • Autonomia e Responsabilidade do Prestador: Assegure ao profissional PJ autonomia na execução das atividades e na gestão de seus recursos, evitando ingerência direta (subordinação) na forma como o trabalho é realizado.
  • Monitoramento Contínuo da Relação: Monitore periodicamente a relação de trabalho para garantir que se mantenha dentro dos limites da prestação de serviços e não configure vínculo empregatício.

Consultar uma assessoria jurídica especialista em direito do trabalho é essencial para avaliar cada caso concreto e garantir a segurança jurídica da sua empresa na contratação destes profissionais.

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