STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Publicado em 07/05/2025. No último dia 23, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou importante interpretação constitucional sobre os...
Continue lendoCategoria: Artigos
Por Robson Thiago Alves da Silva.
O governo brasileiro publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024, que estabelece diretrizes para a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), essa normativa, que entra em vigor em 1º de julho de 2024, exige que pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários apresentem a DIRBI mensalmente.
O Art. 2º especifica que todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, são obrigados a apresentar a DIRBI. As informações das sociedades em conta de participação (SCP) devem ser reportadas pelo sócio ostensivo, centralizadas pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exceto quando não houver fatos a serem informados no período de apuração.
Estão dispensados da apresentação da DIRBI as microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional, o microempreendedor individual e pessoas jurídicas em início de atividade, exceto em casos específicos de contribuições previdenciárias e exclusão do Simples Nacional.
A Declaração deve ser elaborada utilizando formulários do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e assinada digitalmente, isso inclui casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A DIRBI deve ser apresentada até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao período de apuração, e deve conter informações sobre valores de crédito tributário referentes a impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades usufruídos. Informações sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser prestadas trimestralmente ou anualmente, conforme o período de apuração. Resumidamente, devem ser declarados o aproveitamento dos seguintes benefícios e incentivos tributários:
Penalidades são aplicáveis para atrasos ou omissões na apresentação, as multas variam de 0,5% a 1,5% da receita bruta, com limites específicos, além de multa de 3% sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos, não sendo inferior a R$ 500,00.
A Declaração será obrigatória para benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024, com as primeiras declarações relativas aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024 devendo ser apresentadas até 20 de julho de 2024.
Segundo o governo, a nova Instrução Normativa visa aumentar a transparência e controle sobre os benefícios tributários concedidos, modernizando e centralizando a apresentação dessas informações.
Importante destacar que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas (FENACON), enviaram ofício a Receita Federal solicitando a exclusão da Instrução Normativa que criou a obrigatoriedade da DIRBI. As entidades destacam que os incentivos e benefícios fiscais são informados nos módulos do SPED e, portanto, todas as informações necessárias para o controle da ordem tributária nacional já constam na base de dados da Receita Federal e órgãos tributários estaduais e, dessa forma, a nova obrigação não se justifica.
As empresas devem estar atentas a nova obrigação para evitar penalidades e assegurar conformidade com a legislação vigente. Na Cassuli Advocacia e Consultoria, contamos com uma equipe técnica especializada pronta para auxiliar sua empresa na gestão tributária eficaz e adaptada às novas exigências.
Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Publicado em 07/05/2025. No último dia 23, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou importante interpretação constitucional sobre os...
Continue lendoPor Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. | Publicado em 06/05/2025. Foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei Estadual nº 12.709/2024, do Estado...
Continue lendoPor Samuel Matheus Morais. | Publicado em 30/04/2025. (A transição para o novo sistema de tributação e os impactos sobre os créditos fiscais no contexto da LC nº...
Continue lendo