Por Robson Thiago Alves da Silva.

O governo brasileiro publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024, que estabelece diretrizes para a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), essa normativa, que entra em vigor em 1º de julho de 2024, exige que pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários apresentem a DIRBI mensalmente.

O Art. 2º especifica que todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, são obrigados a apresentar a DIRBI. As informações das sociedades em conta de participação (SCP) devem ser reportadas pelo sócio ostensivo, centralizadas pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exceto quando não houver fatos a serem informados no período de apuração.

Estão dispensados da apresentação da DIRBI as microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional, o microempreendedor individual e pessoas jurídicas em início de atividade, exceto em casos específicos de contribuições previdenciárias e exclusão do Simples Nacional.

A Declaração deve ser elaborada utilizando formulários do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e assinada digitalmente, isso inclui casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A DIRBI deve ser apresentada até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao período de apuração, e deve conter informações sobre valores de crédito tributário referentes a impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades usufruídos. Informações sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser prestadas trimestralmente ou anualmente, conforme o período de apuração. Resumidamente, devem ser declarados o aproveitamento dos seguintes benefícios e incentivos tributários:

  • PERSE – Lei nº 14.148/2021
  • RECAP – Lei nº 11.196/2005
  • REIDI – Lei nº 11.488/2007
  • REPORTO – Lei nº 11.033/2004
  • ÓLEO BUNKER – Lei nº 11.774/2008
  • PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Lei nº 10.147/2000 – Decreto nº 3803/2001
  • DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS – Lei nº 12.546/2011
  • PADIS – Lei nº 11.484/2007 – Decretos nº 6759/2009 e 10.615/2021
  • CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO – Lei nº 12.058/2009 – IN 2121/2022 ART. 577 A 579
  • CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO – Lei nº 12.058/2009 – IN 2121/2022 ART. 581 A 582
  • CAFÉ NÃO TORRADO – Lei nº 12.599/2012 – IN 2121/2022 ART. 589 E 590
  • CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS – Lei nº 12.599/201 – IN 2121/2022 – art. 592 e 593
  • LARANJA – Lei nº 12.794/2013
  • SOJA – Lei nº 12.865/2013
  • CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Lei 12.350/2010 – IN 2121/2022 – art. 206, 571, 584 e 585
  • PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – Lei 10.925/2004 – IN 2121/2022 – art. 574 e 576.2

Penalidades são aplicáveis para atrasos ou omissões na apresentação, as multas variam de 0,5% a 1,5% da receita bruta, com limites específicos, além de multa de 3% sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos, não sendo inferior a R$ 500,00.

A Declaração será obrigatória para benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024, com as primeiras declarações relativas aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024 devendo ser apresentadas até 20 de julho de 2024.

Segundo o governo, a nova Instrução Normativa visa aumentar a transparência e controle sobre os benefícios tributários concedidos, modernizando e centralizando a apresentação dessas informações.

Importante destacar que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas (FENACON), enviaram ofício a Receita Federal solicitando a exclusão da Instrução Normativa que criou a obrigatoriedade da DIRBI. As entidades destacam que os incentivos e benefícios fiscais são informados nos módulos do SPED e, portanto, todas as informações necessárias para o controle da ordem tributária nacional já constam na base de dados da Receita Federal e órgãos tributários estaduais e, dessa forma, a nova obrigação não se justifica.

As empresas devem estar atentas a nova obrigação para evitar penalidades e assegurar conformidade com a legislação vigente. Na Cassuli Advocacia e Consultoria, contamos com uma equipe técnica especializada pronta para auxiliar sua empresa na gestão tributária eficaz e adaptada às novas exigências.

Últimos Insights



MARCO LEGAL DOS SEGUROS: O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A NOVA LEI Nº 15.040/2024

Por Júlia Ramalho Pereira Tasca. | Publicado em 20/12/2024. A recente promulgação da Lei nº 15.040/2024, em 9 de dezembro de 2024, trouxe mudanças significativas para...

Continue lendo

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DO ITCMD NO PARANÁ: OPORTUNIDADE PARA PLANEJAR COM SEGURANÇA

Por Ana Paula Gonzatti Fortes. | Publicado em 17/12/2024. O Projeto de Lei nº 730/2024, de autoria do Poder Executivo, está em tramitação na Assembleia Legislativa do...

Continue lendo

POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEIS

Por Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 17/12/2024. Com base em previsão da Constituição Federal, a Lei Complementar n. 192/2022 instituiu o ICMS-Monofásico...

Continue lendo