Por João Carlos Cassuli Junior.

Sob o argumento de promover o equilíbrio fiscal, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.227, de 04 de junho de 2024, com vigência imediata, pela qual trouxe um pacote de medidas que, nitidamente, visam fazer com que os contribuintes que apuram ou detém créditos acumulados das contribuições ao PIS e à COFINS, pelo regime da não cumulatividade, somente possam utilizá-los nas compensações com as próprias contribuições sociais, vedando a compensação dita cruzada, com débitos de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, IRRF, IPI ou também com contribuições ao INSS).

A MP ainda revogou diversas hipóteses de tomada de créditos presumidos das contribuições ao PIS e a COFINS, notadamente para os setores de perfumaria, higiene e limpeza, dentre outros, em centrais de petroquímico e, muito fortemente, com relação ao Agronegócio, o que, ao fim do dia, coloca comida na mesa dos brasileiros. Em vários casos, mesmo permitindo alguns créditos presumidos, proibiu a compensação ou o ressarcimento destes créditos, o que na prática também impede que os contribuintes possam utilizá-los para compensar outros tributos federais, mesmo apurando ou já possuindo saldos credores de PIS e de COFINS.

A medida, além de focar unicamente no aumento de arrecadação e, em silenciar sobre a redução dos gastos públicos e do tamanho da “máquina estatal”, promove um retrocesso legislativo à época anterior à 1996, quando a legislação então vigente, apenas permitia compensar tributos da mesma espécie e destinação constitucional. A MP nega os avanços tecnológicos e a unificação dos entes de arrecadação na chamada Super Receita, onde toda a arrecadação da União está centrada hoje, em um único sistema, permitindo a eliminação de injustiças, tais como os acúmulos de determinados créditos fiscais, por conta da impossibilidade de sua utilização diante de débitos devidos, pelo mesmo contribuinte, para com o mesmo ente arrecadador.

Mas mais do que isso, promove um verdadeiro confisco dos saldos credores, convertendo-os em empréstimos compulsórios, já que serão devolvidos apenas na medida e na existência de débitos da mesma natureza, mantendo a arrecadação de outros tributos federais, mesmo tendo créditos a saldar com os contribuintes. Ou seja, fere a moralidade administrativa, como há muitos anos defendia o saudoso jurista e juiz federal Hugo de Brito Machado, na medida em que cria um “calote dos créditos fiscais”, afirmando aos contribuintes que “cheque meu eu não aceito”.

Não se pode esquecer que os créditos oriundos do princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, assim como os seus créditos presumidos, não foram concedidos aos contribuintes como “benefícios fiscais”. Todos eles têm o objetivo de eliminar a tributação em cascata que incide sobre a produção e circulação, assim como visam desonerar os produtos nacionais para os tornar competitivos internacionalmente, fomentando as exportações.

Assim, seja por questão de moralidade administrativa, seja pelo dever de respeito à não cumulatividade, seja ainda por não se pode exportar tributos e, finalmente, pela implementação de confisco ou empréstimo compulsório às avessas das permissões legais. Espera-se que o Congresso Nacional não chancele tal medida provisória.

Enquanto isso, cabe aos contribuintes avaliarem com seus setores jurídicos as medidas a serem adotadas, sendo que a Cassuli continua acompanhando os efeitos em seus clientes e propondo as ações cabíveis para buscar o amparo do Poder Judiciário na salvaguarda destes direitos, os quais foram sendo sedimentados ao longo das últimas décadas.

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