Por Paulo Roberto Lima dos Santos Junior.

Vivemos em um mundo altamente bancarizado. O avanço dos meios digitais de pagamento trouxe muitas facilidades e, inicialmente, segurança para os indivíduos, que puderam deixar de carregar valores em dinheiro papel moeda e substituí-lo por um cartão magnético com senha pessoal. O dinheiro está disponível a qualquer hora, em qualquer lugar e para qualquer fim, mesmo seguramente guardado dentro dos cofres do banco.

A facilidade, contudo, também trouxe novas oportunidades para os criminosos explorarem maneiras de aproveitar falhas de segurança dos sistemas ou maneiras de induzir os usuários a cooperar inadvertidamente com seus golpes. Criam artimanhas para fazer com que os usuários forneçam suas senhas pessoais, códigos de acesso ou mesmo se passam por amigos e familiares para induzi-los a transferir valores para contas a falso pretexto.

Em alguns casos a vítima só toma conhecimento de movimentações estranhas em sua conta ou transações atípicas em seu cartão de crédito através de mensagens do banco ou da operadora de cartão. Outras vezes, só se percebe o que aconteceu quando chega a fatura ou ainda quando tem uma compra negada por ultrapassar o limite.

O consumidor deve buscar atendimento na própria agência bancária onde é correntista e fazer a contestação dos débitos (processo administrativo sujeito a análise e aprovação), e procurar uma delegacia especializada para fazer o registro da ocorrência, porém, a identificação dos criminosos é difícil e a recuperação dos valores é ainda mais difícil. A negativa do banco em atender a queixa do consumidor também não é o fim da questão. O cliente lesado, que não conseguir o ressarcimento através do procedimento administrativo diretamente com a instituição financeira, pode se socorrer da prestação jurisdicional para a defesa de seus direitos.

O legislador brasileiro, especialmente através da edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceu a vulnerabilidade do consumidor e o seu direito a proteção especial.  Porém, de início, os contratos bancários estavam excluídos desta proteção.

A discussão sobre a possibilidade de aplicação do CDC aos litígios envolvendo bancos e outas instituições financeiras chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.

Devido à complexidade dos sistemas eletrônicos envolvidos e própria das operações bancárias é difícil para o consumidor fazer prova dos fatos, fazendo ainda mais importante a aplicação do CDC. Considerando que o risco é parte inerente da atividade empresarial (no caso a bancária que lida com valores) é responsabilidade da empresa tomar todas as medidas cabíveis e possíveis para minimizar os riscos para seus clientes.

A atualização constante das medidas de segurança, o treinamento e preparo de pessoal e a instrução dos clientes e usuários dos sistemas sobre a correta e segura utilização destes é dever das instituições. A supervisão do ambiente dos terminais de autoatendimento, por exemplo, evitando que pessoas mal intencionadas interfiram na utilização, adulterem equipamentos ou induzam os usuários a fornecerem informações pessoais também faz parte da manutenção das atividades normais.

A discussão chegou ao STJ, que firmou o entendimento no sentido de que “as instituições financeiras respondem independentemente de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, ou seja, devem arcar com as consequências dos riscos relativos ao desenvolvimento das atividades mesmo que eles não decorram de condutas deliberadamente voltadas para lesar o cliente. Basta a falha na prestação do serviço capaz de promover a segurança necessária.

Além do prejuízo financeiro direto, esses golpes causam outras consequências como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, protesto de títulos, busca e apreensão de bens e outras complicações à saúde financeira do indivíduo e da sua família. Esse risco justifica a tomada de medidas de urgência, inclusive cautelares, para evitar os riscos.

Por fim, a proteção do Código de Defesa do Consumidor não está restrita às pessoas físicas, naturais, as empresas também podem se beneficiar desta proteção.

A Cassuli Advocacia e Consultoria coloca a sua experiência e know-how à disposição para esclarecimentos sobre a possibilidade de aplicação destas informações ao seu caso.

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