Por Luisa Andrade Leal Passos.
O controle de legalidade é aquele em que o órgão controlador verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei. Quando o controle de legalidade se aplica no próprio órgão em que praticou o ato é denominado de controle de autotutela e, quando perante a administração pública, controle administrativo.
Como sabido, a atividade administrativa deve ser exercida em prol da coletividade e, para que se alcance esse objetivo, a lei institui competências e atribuições aos agentes públicos.
Assim, a atuação do representante da administração pública está delimitada e vinculada ao quanto prescrito em lei, em consequência do princípio da legalidade, assim como aos demais princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse passo, o controle administrativo é exercido com a finalidade de confirmar, rever ou alterar atos internos, observando os aspectos de legalidade ou de conveniência administrativa. O controle de legalidade administrativo, por sua vez, deriva do poder-dever de autotutela, conferido aos órgãos da Administração. Logo, havendo irregularidades ou inconveniências na conduta administrativa, essas devem ser anuladas (controle de legalidade) ou revogadas (controle de mérito), respectivamente.
Sob este prisma, o Superior Tribunal Federal editou a súmula 437, que prevê que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, em plena validação ao exercício da autotutela da administração pública.
O controle de legalidade, embora seja um poder-dever atribuído à própria administração pública, também pode ser iniciado pelo cidadão que pretenda a verificação da compatibilidade da atuação da administrativa com o direito positivado.
Por exemplo, eventuais registros de atos societários que estejam em desacordo com a legislação aplicável, poderão ser submetidos ao controle de legalidade pela Junta Comercial, a qual possuirá o poder-dever de anular um ato eivado de vício insanável.
De modo semelhante, a municipalidade pode declarar a nulidade de decisões que neguem, por exemplo, a imunidade tributária em pedidos de imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando demonstrada a adequação do pedido formulado, em consonância à legislação aplicável.
A provocação pela parte interessada pelo controle de legalidade da administração pública pode ser viabilizada por meio do direito de petição, pedido de reconsideração e recurso, que são as vias usualmente manejadas.
Nada obstante deva ser assegurado o devido processo administrativo e as garantias individuais de terceiros porventura interessados, o controle de legalidade se dispõe a retirar do mundo jurídico o ato eivado de vício insanável, já que dele não deveria decorrer qualquer direito, para que se privilegie a salubridade do conjunto de regras que efetivamente regulam a situação, evitando, por conseguinte, novas incursões em violações legais.
Neste sentido, é crucial que o cidadão esteja bem informado e adequadamente representado para compreender e exercer seus direitos, especialmente ao identificar possíveis irregularidades que possam afetar seus interesses. Esse entendimento é essencial para questionar efetivamente qualquer procedimento ou decisão da administração pública que pareça contrariar a legislação vigente.
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