IMÓVEIS IRREGULARES: POR QUE REGISTRAR A ESCRITURA É FUNDAMENTAL?
Por Bianca Kuster Schulz. | Publicado em 28/10/2024. O registro da escritura pública na matrícula do imóvel, perante o cartório de registro de imóveis, é essencial...
Continue lendoCategoria: Notícias
Por Isadora Erbs.
As sociedades empresárias, por força de lei, são obrigadas a realizar a assembleia dos sócios (art. 1.078 do Código Civil) ou assembleia geral ordinária (art. 133 da Lei das Sociedades Anônimas) nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para, dentre outras matérias, deliberar sobre a aprovação anual das contas da sociedade. O período para a referida deliberação geralmente ocorre no mês de abril, vez que o exercício social da sociedade empresária, na maioria dos casos, coincide com o término do ano letivo.
A aprovação anual de contas é uma providência fundamental nas sociedades empresárias, em vista da análise e da validação das informações contábeis e financeiras da empresa ao longo de um determinado período, geralmente um ano fiscal. Esse procedimento é essencial para conferir transparência, oportunizar a averiguação da veracidade das demonstrações financeiras e fiscalizar os negócios sociais, proporcionando um panorama fidedigno da situação econômica da empresa.
Durante a aprovação anual de contas, os responsáveis pela gestão da empresa devem revisar os registros contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e demais relatórios financeiros. Essa análise minuciosa permite identificar possíveis erros, inconsistências ou fraudes nas informações contábeis, assegurando a conformidade com as normas e regulamentos contábeis e fiscais.
Ainda que a aprovação anual de contas seja obrigação de toda sociedade empresária, há diferenciações e particularidades para cada tipo societário.
Nas sociedades limitadas há obrigatoriedade no fornecimento do balanço patrimonial e da demonstração do resultado econômico aos sócios não administradores no prazo de até 30 dias antecedentes à reunião anual.
Já nas sociedades por ações os administradores devem comunicar a disponibilidade dos relatórios financeiros até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO.
As sociedades anônimas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) estão isentas de realizar suas publicações em jornal impresso, ao passo que poderão realizar suas publicações financeiras de forma eletrônica, conforme autoriza o art. 294 da Lei n.º 6404, através da Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e no sítio eletrônico da companhia. Já as companhias abertas devem seguir as orientações da CVM e o atraso na publicação pode, ainda, resultar em multas.
Às entidades sem fins lucrativos, aplica-se também o disposto no art. 1.078 do Código Civil, devendo tais pessoas jurídicas realizar assembleias para prestação de contas, bem como disponibilizar os relatórios financeiros aos associados não administradores com antecedência de 30 dias antes da data da AGO. O art. 2º, § 2º, do Decreto Federal nº 6.022/2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, obriga as entidades sem finas lucrativos a manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que integram sua escrituração contábil e fiscal, inclusive aquelas entidades imunes e isentas. Após o cumprimento das exigências legais, são obrigadas a registrar a ata da AGO perante o cartório competente.
É importante ressaltar que a observância ao prazo e procedimento para este expediente contribui para a credibilidade da empresa perante investidores, instituições financeiras, fornecedores e demais partes interessadas, se revelando um diferencial para as operações societárias, para receber investimentos, contratar empréstimos ou obter concessões governamentais para parcerias público-privadas.
Portanto, é elementar que as sociedades empresárias priorizem a aprovação anual de contas, realizando-a dentro do prazo legal, contando com o apoio de profissionais qualificados e capacitados para conduzir esse procedimento de forma eficiente, responsável e assertiva.
A Cassuli Advocacia e Consultoria atua no segmento empresarial e corporativo, constantemente atenta às atualizações e no exercício da melhor prática para a otimização dos interesses dos clientes, assim como apta a aprofundar esclarecimentos sobre o tema.
Por Bianca Kuster Schulz. | Publicado em 28/10/2024. O registro da escritura pública na matrícula do imóvel, perante o cartório de registro de imóveis, é essencial...
Continue lendoPor Kethlen Rodrigues Gonçalves. | Publicado em 23/10/2024. A conta Escrow, também conhecida como conta de garantia ou conta vinculada, é um mecanismo financeiro que...
Continue lendoPor Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 21/10/2024. Na Solução de Consulta n. 249/2024, a Receita Federal proferiu entendimento sobre a incidência de IRPJ e...
Continue lendo