Por Graziele Cristina Pedro.

A implementação do FGTS Digital representa mais um avanço significativo na modernização dos serviços públicos no Brasil. Com a crescente digitalização de processos, é fundamental que os órgãos governamentais também acompanhem essa tendência, tornando os serviços públicos de sua responsabilidade mais eficientes e acessíveis.

O FGTS Digital entrou em vigor em 1º de março de 2024, e tem como seu principal objetivo aperfeiçoar a forma de fiscalização, arrecadação e apuração do FGTS, melhorando a prestação de informações aos empregadores e trabalhadores, conforme previsto no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) é responsável pelo desenvolvimento e implantação do Sistema Digital do FGTS, conforme as Resoluções n.º 926/2019 e n.º 935/2019 (alterada pela Resolução n.º 985/2020). O sistema ainda é regulamentado pela Portaria MTE n.º 3.211, de 18 de agosto de 2023.

É importante ressaltar que a Caixa Econômica Federal é o Agente Operador do FGTS e continuará gerenciando as informações referentes às contas individuais dos trabalhadores, (como dados das contas, consultas de saldo, extratos, saques, entre outras operações), bem como emitir o CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.

As informações mensais enviadas pelos empregadores ao eSocial são utilizadas pela Caixa Econômica Federal para atualizar as contas vinculadas dos trabalhadores, eliminando a necessidade da empresa de fornecer informações adicionais via Conectividade Social ou realizarem quaisquer alterações, ou correções por meio de formulários.

Através do FGTS Digital, as empresas poderão emitir guias rápidas e personalizadas; solicitar compensação ou restituição de valores; contratar parcelamentos, entre outros serviços.

Conforme a Lei n.º 14.438/2022, com o início do FGTS digital, o prazo para recolhimento da guia mensal pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente, já o vencimento do recolhimento rescisório é de 10 dias, contados do dia posterior ao desligamento.

A GFD – Guia de FGTS Digital tem seu pagamento exclusivo via PIX (Pagamento Instantâneo oferecido pelo Banco Central do Brasil), podendo ocorrer em qualquer data, inclusive dia não útil. Com esse mecanismo de pagamento, o recolhimento se dá de forma imediata, proporcionando ao empregador um controle maior na quitação do débito.

Importante destacar que para a geração de guias anteriores à implantação do FGTS Digital, as empresas continuarão utilizando o SEFIP/GRRF/Conectividade Social/Caixa.

Os empregadores domésticos continuam recolhendo os valores de FGTS mensal e o FGTS rescisório por meio da guia DAE – Documento de Arrecadação Estadual gerada pelo eSocial. Da mesma forma, os empregadores MEI – Microempreendedor Individual e Segurado Especial continuam a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal, exceto quando o motivo do desligamento gerar ao empregado o direito ao saque do FGTS.

O recolhimento de guias referentes a processo judicial trabalhista, com os códigos de recolhimento 650 e 660, continuam sendo geradas pelo programa SEFIP e GRFGTS até que a SIT/SERPRO publique Edital com data de início no sistema do FGTS Digital.

Assim como as informações mensais, as rescisões ocorridas a partir de 01/03/2024 são enviadas ao eSocial e repassadas a Caixa pelo FGTS digital, eliminando a necessidade de emissão da chave para saque do FGTS por parte do empregador, nos motivos que ensejem esse direito. O valor é liberado automaticamente cinco dias após as informações prestadas pela empresa e o empregado pode efetuar o saque pelo aplicativo do FGTS.

A Cassuli Advocacia e Consultoria conta com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado. Colocando-se à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

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