Por João Carlos Cassuli Junior e Emilli Fátima Haskel da Silva.

Em busca de maior segurança jurídica, o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, apresentado pelo Deputado Federal Mendonça Filho, do União/PE, propõe a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente da demonstração de cumprimento de qualquer requisito que não o de outorga do benefício ou incentivo pelo Estado.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei, explicou-se que mesmo diante da jurisprudência das Cortes Superiores, que tratam tanto da violação do pacto federativo como do conceito constitucional de receita, em 2023 foi aprovada a Lei n. 14.789, por intermédio da qual a União busca a tributação dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS e que vem sendo alvo de inúmeras ações judiciais, especialmente porque esta nova exigência tributária prevista na Lei não possui o condão de alterar a compreensão da matéria em viés constitucional.

Muito possivelmente o PL foi proposto em virtude de que quando da aprovação da Lei n. 14.789/2023, o Governo Federal manifestou-se no sentido de que os incentivos fiscais concedidos na forma de crédito presumido de ICMS não estariam abarcados pela referida Lei e que a questão seria objeto de edição de norma interpretativa da Administração Tributária, a qual até o momento não foi publicada, gerando ao Congresso Nacional o dever de movimentar-se no sentido de trazer maior segurança jurídica ao cenário tributário.

Desta forma, embora o Projeto englobe todo e qualquer incentivo fiscal, mesmo os de redução de base de cálculo ou de alíquota, diferimento ou suspensão de ICMS, acredita-se que o foco principal é atribuir maior segurança jurídica aos contribuintes que detenham benefícios da modalidade de crédito presumido de ICMS, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pronunciou-se por meio de Decisão Plenária (Embargos de Divergência n. 1.517.492) e, ainda, o Governo Federal haveria se comprometido em editar norma de interpretação, sempre no sentido de que os créditos presumidos não seriam considerados como lucro ou receita do contribuinte beneficiado pelo ICMS.

A questão é bastante delicada ao cenário de investimentos no Brasil e merece toda a atenção e apoio da sociedade civil organizada, através de suas representatividades junto ao Congresso Nacional, para atribuição de urgência na tramitação e na votação da matéria.

Últimos Insights



O PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, É DE 5 ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SEGUNDO O STJ Ana Luiza Sch

Por Ana Luiza Schweitzer. | Publicado em 26/05/2025. Não é de hoje que os contribuintes que possuem créditos tributários provenientes de decisões judiciais se veem...

Continue lendo

ATENÇÃO, EMPRESÁRIOS: PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À NOVA NR-1 SOBRE RISCOS PSICOSSOCIAIS É PRORROGADO

Por Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado em 21/05/2025. No dia 16 de maio de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 765/2025,...

Continue lendo

CLÁUSULAS DE RISCO NOS CONTRATOS DO AGRO: O QUE PARECE PADRÃO PODE GERAR PREJUÍZO

Por Francieli da Silva Vasconcelos. | Publicado em 12/05/2025. Nos contratos e cédulas mais utilizados no agronegócio — como compra e venda de grãos, Cédula de...

Continue lendo