STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS
Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...
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Por João Carlos Cassuli Junior e Emilli Fátima Haskel da Silva.
Em busca de maior segurança jurídica, o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, apresentado pelo Deputado Federal Mendonça Filho, do União/PE, propõe a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente da demonstração de cumprimento de qualquer requisito que não o de outorga do benefício ou incentivo pelo Estado.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei, explicou-se que mesmo diante da jurisprudência das Cortes Superiores, que tratam tanto da violação do pacto federativo como do conceito constitucional de receita, em 2023 foi aprovada a Lei n. 14.789, por intermédio da qual a União busca a tributação dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS e que vem sendo alvo de inúmeras ações judiciais, especialmente porque esta nova exigência tributária prevista na Lei não possui o condão de alterar a compreensão da matéria em viés constitucional.
Muito possivelmente o PL foi proposto em virtude de que quando da aprovação da Lei n. 14.789/2023, o Governo Federal manifestou-se no sentido de que os incentivos fiscais concedidos na forma de crédito presumido de ICMS não estariam abarcados pela referida Lei e que a questão seria objeto de edição de norma interpretativa da Administração Tributária, a qual até o momento não foi publicada, gerando ao Congresso Nacional o dever de movimentar-se no sentido de trazer maior segurança jurídica ao cenário tributário.
Desta forma, embora o Projeto englobe todo e qualquer incentivo fiscal, mesmo os de redução de base de cálculo ou de alíquota, diferimento ou suspensão de ICMS, acredita-se que o foco principal é atribuir maior segurança jurídica aos contribuintes que detenham benefícios da modalidade de crédito presumido de ICMS, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pronunciou-se por meio de Decisão Plenária (Embargos de Divergência n. 1.517.492) e, ainda, o Governo Federal haveria se comprometido em editar norma de interpretação, sempre no sentido de que os créditos presumidos não seriam considerados como lucro ou receita do contribuinte beneficiado pelo ICMS.
A questão é bastante delicada ao cenário de investimentos no Brasil e merece toda a atenção e apoio da sociedade civil organizada, através de suas representatividades junto ao Congresso Nacional, para atribuição de urgência na tramitação e na votação da matéria.
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