Por Elisangela Dácio.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento em sede de recurso – REsp n.º 1820873/RS (2019/0172341-2) –, reiterando que a alienação de imóveis após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é considerada fraude à execução.
O caso em destaque ilustra uma situação comum no mercado imobiliário, envolvendo a compra de um imóvel com a intenção de estabelecer residência: o comprador, após realizar diligências e verificar a ausência de restrições ou penhoras na matrícula do imóvel, procedeu à aquisição, não identificando qualquer impedimento para a aquisição da propriedade.
No entanto, a primeira proprietária, que se tratava de uma Construtora de Imobiliária, possuía débitos em aberto com a Fazenda Pública, o que resultou na inscrição desta em dívida ativa antes da realização da primeira venda do imóvel pela Construtora. O fato, culminou na penhora do imóvel adquirido, por presunção de fraude, a alienação de bens por sujeito passivo em débito tributário com a Fazenda Pública, quando regularmente inscrito em dívida ativa, conforme estabelece o artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Neste caso, a decisão do STJ sublinha a irrelevância da boa-fé do comprador, posicionamento que visa proteger a eficácia da execução fiscal, sob a perspectiva, de manutenção da justiça fiscal e a efetividade da arrecadação tributária, no entanto, gera um desequilíbrio entre a segurança jurídica nas transações imobiliárias e a proteção do crédito tributário.
Esse caso ressalta a importância de uma assessoria jurídica detalhada e especializada na compra de imóveis, especialmente no que tange à análise da situação fiscal do imóvel e de seus proprietários anteriores, para evitar situações adversas decorrentes de dívidas fiscais não identificadas, exigindo dos compradores mais diligências e cautelas.
A equipe da Cassuli Advocacia e Consultoria está à disposição para assessorá-los em todas as etapas de transações imobiliárias e outros negócios, garantindo segurança jurídica e conformidade com a legislação vigente.