Por Júlia Ramalho Pereira Tasca.

O contrato é o instrumento pelo qual as partes contratantes estabelecem quais serão os direitos e obrigações que regerão a prestação de serviços contratada. A redação de um bom instrumento objetiva garantir que a relação jurídica ali estabelecida ocorra da melhor maneira possível, procurando prever as eventualidades que possam pôr referido contrato em risco, a fim de, já de antemão, assegurar estes riscos.

Por essa razão, uma das principais cláusulas que deve ficar bem definida diz respeito às hipóteses de descumprimento contratual e suas consequências. Nesse sentido, as penalidades surgem como mecanismos essenciais para assegurar o cumprimento adequado daquilo que acordado.

De plano, tem-se a multa contratual, como uma das formas mais comuns de penalidade. Ela estipula um valor a ser pago pela parte que descumprir as cláusulas do contrato, visando compensar a parte lesada pelo não cumprimento de prazos, qualidade dos serviços ou outras obrigações contratuais assumidas.

Também é comum estipular, para casos de atrasos no pagamento, a aplicação de juros sobre o valor devido, além de correção monetária, de acordo com índices determinados no contrato ou na legislação vigente.

Em situações mais graves de descumprimento, o contrato pode prever também, como penalidade, a rescisão unilateral por parte da parte lesada, encerrando a avença com ou sem a aplicação de multa compensatória.

Aliás, a compensação de valores que uma parte tenha a receber com aqueles que eventualmente estiver devendo em razão de multa contratual, por exemplo, também pode ficar expressamente previsto.

Se o contrato estiver assegurado por uma garantia ou caução, é possível prever a perda dessas garantias pelo descumprimento, em favor da parte lesada.

O que é crucial, contudo, é que as penalidades previstas em contrato sejam claras e obedeçam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar eventual desequilíbrio contratual e a contestação do contrato em juízo. As penalidades devem ser proporcionais à gravidade do descumprimento e estar em conformidade com a legislação incidente.

Ademais, é sempre recomendável priorizar a comunicação e a negociação entre as partes em situações de eventual descumprimento contratual. A busca por soluções amigáveis pode evitar litígios desnecessários e preservar a relação entre contratante e prestador de serviços.

De qualquer forma, a Cassuli Advocacia e Consultoria está preparada para auxiliar em quaisquer situações que envolvam tanto a elaboração de contratos quanto suas resoluções e eventuais litígios decorrentes do instrumento, permanecendo sempre atenta às modificações e atualizações sobre o assunto.

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