Por Micaela Day da Silva.

Publicada pelo Poder Executivo em 28/12/2023, a Medida Provisória nº 1.202 busca recompor os cofres da União através de três medidas principais:

a) a reoneração da folha de pagamento pela reinstituição gradual das contribuições previdenciárias sobre ela incidentes;

b) a revogação escalonada dos benefícios concedidos pelo Perse, programa criado em 2021 para fins de incentivo ao setor de eventos no período pós-pandemia; e

c) a imposição de limites mensais para a compensação de créditos tributários a partir de 10 milhões de reais decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Sobre o primeiro ponto, a MP revoga, a partir de 01/04/2024, a Lei nº 14.784/2023, por meio da qual o Congresso Nacional prorrogou até 2027 a possibilidade de opção pela CPRB – e, consequentemente, a desoneração da folha – para 17 setores da economia.

Em substituição, a Medida prevê um “modelo de transição”, que reonera gradualmente 42 atividades econômicas, divididas em dois grupos. No primeiro, que abrange 17 setores, dentre os quais o de transporte e o de televisão aberta, as empresas voltam a pagar a CP a uma alíquota de 10% em 2024, que sobe até 17,5% em 2027 e volta a 20% em 2028. Já as empresas do segundo grupo, que inclui atividades como a fabricação de artefatos de couro e a construção de rodovias, começam pagando 15% de CP em 2024, que chega em 18,75% em 2027 e retorna a 20% em 2028.

O texto também define que as alíquotas reduzidas são até o limite de um salário mínimo. Ou seja, sobre o que exceder R$ 1.412,00, aplica-se desde já a alíquota “cheia” de 20%.

No mais, a MP nº 1.202 limita a compensação de créditos tributários a partir de 10 milhões de reais reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado (não mais passíveis de recurso pela União).

Nesse contexto, estabelece-se um piso mensal de 1/60 avos (20% ao ano) para a compensação, sendo que o teto ainda depende de regulamentação pela Receita Federal, mas deve girar em torno de 30% ao ano. Tais limitações serão graduadas em função do valor total reconhecido à PJ: quanto maior o crédito, maiores os limites.

Por acarretar o cerceamento de direito judicialmente concedido às empresas, a Medida deve ser, ela própria, objeto de questionamento no Judiciário.

Além disso, a norma permanece silente no que diz respeito a créditos já constituídos por decisões transitadas antes de sua edição, havendo, ainda, sólidos fundamentos para afastar a MP em relação às discussões ajuizadas antes do dia 28/12/2023 e ainda em trâmite, já que o STJ entende que os pedidos de compensação devem ser regidos pela legislação da época do ajuizamento da ação que deu origem aos créditos.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos da matéria, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas e auxiliar os interessados na garantia de seus direitos.

Últimos Insights



STF AUTORIZA USO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE ICMS

Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Públicado em 19/11/2024. Em decisão recente na ADI 4080, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a compensação de créditos...

Continue lendo

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS PARA A GARANTIA E SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

Por Rafaela Bueno. | Públicado em 08/11/2024. O contrato de compra e venda é um documento jurídico de extrema importância, que requer cuidados e atenção aos detalhes...

Continue lendo

REFORMA TRIBUTÁRIA – QUAL O DESTINO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Por Douglas Alisson da Silveira. | Publicado em 05/11/2024. Com a iminente implementação da Reforma Tributária, diversas dúvidas surgem entre os  contribuintes. Qual...

Continue lendo