Por Lucas Ferreira de Barros.
Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar dois recursos especiais, decidiu que o reconhecimento da prescrição é um impeditivo tanto para a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial de um débito.
O caso julgado pelo colegiado, trata de ação ajuizada contra uma empresa de recuperação de crédito, em busca do reconhecimento da prescrição de um débito, bem como para que fosse declarado sua inexigibilidade.
Após o juízo de 1º grau julgar improcedente o pedido, fora recorrido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deu provimento ao recurso, entendendo que a prescrição era incontroversa, ante a impossibilidade de a dívida ser cobrada extrajudicialmente.
A empresa de recuperação de crédito então recorreu ao STJ, alegando que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de reivindicá-lo judicialmente.
Coube a ministra Nancy Andrighi, a relatoria do processo, que em análise dos autos, afirmou que o direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial, vez que a pretensão é como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica, não se confundindo com o direito subjetivo e sim dando dinamicidade a ele, conforme: “A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”.
A ministra ainda ressaltou que a pretensão pode ser exercida em ambas as vias – judicial ou extrajudicial –, sendo assim, se o devedor for cobrado de forma extrajudicial, ao receber notificação ou ligações para pagamento, o credor estará exercendo sua pretensão, ainda que fora da via judicial.
Dessa forma, a relatora, em seu voto, manteve o entendimento do TJSP, concluindo que uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.