STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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Por Kethlen Rodrigues Gonçalves.
A Lei da Liberdade Econômica reafirmou princípios e direitos relacionados à livre iniciativa e à autonomia privada, ao passo em que empregou nova roupagem no tratamento do particular perante a administração pública, conferindo, ainda, substanciais alterações em institutos jurídicos já consolidados, à exemplo do mecanismo da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por conseguinte, a Lei da Liberdade Econômica alterou a redação do artigo 50 do Código Civil, que disciplina sobre o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, passando a conciliar elementos objetivos e subjetivos para a caracterização do abuso da personalidade jurídica passível da desconsideração, conceituando as expressões “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”.
Neste passo, a confusão patrimonial se revela diante da ausência de separação entre o patrimônio social e particular, seja por meio do pagamento reiterado pela sociedade de obrigações do sócio e/ou administrador ou vice-versa, seja pela transferência de ativos sem as efetivas contraprestações.
Por sua vez, a o desvio de finalidade se desnuda pelo elemento subjetivo da utilização da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores, assim como pelo elemento objetivo da prática de ilícitos de qualquer natureza.
Diante das inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, especificamente os parâmetros para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a discricionariedade da ponderação judicial, que outrora prevalecia, perde força diante dos critérios veiculados na norma, revelando a intenção do legislador em não tornar regra a utilização do instituto, mas tão somente para coibir abuso por parte dos sócios e administradores da sociedade empresarial em detrimento de terceiros de boa-fé.
Para o deferimento do instituto, é necessária a fiel comprovação dos requisitos, a fim de que o regramento da autonomia da personalidade jurídica não seja subvertido e ocasione insegurança jurídica, com a irrestrita responsabilização dos sócios conjuntamente com a sociedade.
Outros dois dados relevantes da inovação legislativa correlatos ao instituto consistem na disposição de que (i) a mera existência de um grupo econômico não é razão suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os requisitos disciplinados da confusão patrimonial e do desvio de finalidade; e (ii) a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica da sociedade não caracteriza desvio de finalidade, hipóteses que eram frequentemente alegadas para o requerimento de aplicação do instituto.
Assim, as alterações legislativas conferidas pela Lei da Liberdade Econômica trouxeram novas delimitações ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, revelando o caráter de exceção do instituto, quando devidamente comprovados os requisitos legais e demonstrado o abuso da finalidade da sociedade, no intuito de fraudar terceiros em benefício dos sócios.
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