Por Elisangela Dacio.
Recentemente a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/MS, julgou improcedente Agravo de Instrumento nº 1416992-75.2022.8.12.0000 interposto por uma seguradora que defendia a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em um caso de contratação de seguro agrícola.
No caso narrado, um produtor rural da cidade de Dourados/MS, contratou o seguro agrícola para proteção de sua lavoura de soja, cuja cobertura incluía os sinistros advindos de raios, incêndios, não germinação e tromba d’água.
Ocorre que, no ano de 2020, o referido produtor foi surpreendido por incêndio em sua propriedade, que se alastrava com muita rapidez. Desta forma, com o escopo de evitar a propagação do incêndio, o produtor, com auxílio dos bombeiros e outros, colheu uma faixa localizada abaixo do fogo e, na parte de cima, tombou a terra. Ainda, como forma de mitigar o incêndio, o produtor procedeu com a retirada do material inflamável (planta de soja seca), que impediu danos maiores à plantação.
Imediatamente, o produtor rural acionou a seguradora, para fins de recebimento do seguro, diante a fatalidade acontecida. A seguradora, por sua vez, se recusou a indenizar os danos causados pelo incêndio, com a justificativa que antes de ocorrido o incêndio, o produtor já havia realizado a colheita.
Com a negativa, o produtor buscou auxílio do judiciário pleiteando indenização em face da seguradora, ocasião em o Magistrado, entendeu pela aplicabilidade do CDC, dispondo que o contrato de seguro se caracteriza como um verdadeiro contrato de adesão, elaborado de forma unilateral, o qual, não há por parte do segurado discussão sobre nenhuma das cláusulas, restando apenas decidir se contrata ou não o seguro, de forma que o consumidor fica em uma condição de submissão.
Assim, diante da hipossuficiência do segurado, que se sobressai pela impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, declarou-se a inversão do ônus da prova, e, portanto, determinando a seguradora que demonstrasse o alegado (que houve colheita realizada antes do incêndio).
A seguradora interpôs recurso em face da decisão, alegando, em síntese, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de um seguro agrícola. Sustentou que o produtor rural utiliza do seguro como um insumo, visando garantir o custeio e a produção da safra, razão pela qual não se pode valer das disposições contidas no CDC, uma vez que a relação tratada é empresarial e não de cunho consumerista.
Ao julgar o recurso, o Desembargador no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ratificou o entendimento do magistrado a quo, em que é possível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, mesmo se tratando de pessoa jurídica, empreendedor ou produto rural, não considerado destinatário final do produto ou serviço, desde que comprovada a hipossuficiências técnica, jurídica ou econômica.
O Desembargador, pois, entendeu por aplicar o Código de Defesa do Consumidor, utilizando como fundamento a Teoria Finalista Mitigada, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, diante da hipossuficiência do produtor rural, ocasião em que foi imposto à seguradora o ônus de demostrar a ausência de cobertura da apólice de seguros contratada, para os eventos narrados na inicial.
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