Por Christian Oliver Stolle.
A decisão foi tomada na data limite, o prazo para a análise presidencial se encerrou nesta quinta-feira (23), e será publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Vale ressaltar que, a Lei nº 12.546, sancionada em 14 de dezembro de 2011, introduziu importantes mudanças no sistema tributário brasileiro ao tratar da desoneração da folha de pagamento. Essa medida tinha como objetivo aliviar a carga tributária das empresas, incentivando a geração de empregos e estimulando o crescimento econômico.
Antes da implementação da Lei nº 12.546/2011, as empresas eram tributadas com base na folha de pagamento. Isso demonstrava que uma parcela significativa dos encargos sociais estava atrelada à massa salarial dos funcionários. Com a efetivação, a desoneração da folha de pagamento, trouxe consigo a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota que variava entre 1% a 4,5% incidente sobre o faturamento bruto das empresas.
Para melhor compreensão, ilustramos abaixo um exemplo didático de uma empresa que possui o CNAE 4922-1/01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, cuja alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é de 2,0%.
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Mês 01 |
Mês 02 |
Base da CPRB |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
Folha de Pagamento |
100.000,00 |
180.000,00 |
Relação Folha/Base da CPRB |
7% |
12% |
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CPRB (2%) |
30.000,00 |
30.000,00 |
INSS 20% Empresa |
20.000,00 |
36.000,00 |
Diferença |
10.000,00 |
(6.000,00) |
Impacto na Tributação |
Aumento |
Redução |
Verifica-se que quanto maior a relação entre a Folha de Pagamento e a Base da CPRB, há redução substancial no impacto da tributação, ensejando a desoneração como melhor escolha pelo contribuinte.
Atualmente a desoneração abrange 17 segmentos que são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, contrato e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metro ferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas, contudo, a vigência conforme prevê a Lei, se encerra em 31/12/2023.
Admite-se pela base do governo no Congresso, que o veto deve ser derrubado pelo Legislativo, já que a medida tem grande aceitação entre deputados e senadores, caso contrário, poderemos ter pela frente impactos negativos com risco de perda de empregos e na competitividade das empresas.
A Cassuli Advocacia e Consultoria permanece atenta as movimentações que o assunto em questão suscita e fica a disposição para esclarecimentos.