Por Danielle Carvalho Souza.

A recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em reconhecer o direito do contribuinte a deduzir os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) referente aos exercícios anteriores à apuração do Lucro Real, gerou discussões e impactos significativos no cenário tributário brasileiro.

O reconhecimento da dedução, baseia-se no art. 9º da Lei n.º 9249/1995, o qual regulamenta a prática do pagamento e dedução dos Juros Sobre Capital Próprio, não trazendo vedação para dedutibilidade de pagamentos que venham ocorrer fora do exercício.

Diante deste contexto, as empresas que já realizaram o pagamento dos JCP referentes aos exercícios anteriores e não puderam deduzir na época do pagamento, poderão recuperar esses valores de forma intempestiva.

A possibilidade de deduzir os JCP na apuração do Lucro Real estimula o investimento por parte dos sócios e acionistas nas entidades, uma vez que, esses pagamentos se tornam mais atrativos e competitivos em relação a outras formas de remuneração.

Para que a dedução dos Juros na apuração seja efetuada corretamente, é importante seguir alguns procedimentos específicos, entre eles demonstrativos de apuração dos valores apurados, contratos, atas de assembleia ou deliberações do conselho de administração, documentação comprobatória dos pagamentos do JCP entre outros.

Essa medida trás segurança jurídica e vantagens fiscais para as empresas, estimulando o investimento e a recuperação de créditos tributários. No entanto, é fundamental que as empresas estejam atentas aos procedimentos necessários para a correta dedução desses valores, de forma a evitar problemas futuros com o fisco.

A Cassuli Advocacia e Consultoria conta com profissionais capacitados para o suporte necessário, com atuação proativa no planejamento e atuação judicial e extrajudicial, respeitando a particularidade de cada caso.

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