STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS
Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...
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Por Ana Luiza Schweitzer.
O ICMS é um tributo que gera diversas discussões entre contribuintes e o fisco estadual, em decorrência da complexidade que ronda a sua existência. Diante disso, o tema sempre se encontra em voga seja na esfera administrativa ou judicial.
Um tema que recentemente retornou aos holofotes do mundo jurídico diz respeito aos créditos de ICMS sobre os produtos intermediários, que, em síntese, retrata os bens adquiridos pelas pessoas jurídicas para o regular desenvolvimento de seu processo produtivo.
A 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 1.775.781/SP, há pouco tempo, adotou posicionamento favorável aos contribuintes ao reconhecer a possibilidade de o contribuinte realizar o creditamento de ICMS na aquisição de qualquer produto intermediário consumido ou desgastado durante o processo produtivo da empresa, ainda que de forma gradativa. Para tanto, seria necessário apenas a devida demonstração de sua utilização na atividade-fim.
A despeito de o Poder Judiciário seguir esta linha, para o fisco a interpretação dos materiais intermediários que ensejariam crédito de ICMS estaria adstrita apenas àqueles que efetivamente se consomem integralmente e imediatamente, bem como sejam integrados fisicamente ao produto final. Do contrário, tais itens são classificados como de uso e consumo.
Apesar de a 1ª Turma do STJ já possuir diversos posicionamentos favoráveis, esta decisão é um grande avanço, pois trará padronização do posicionamento pelo Tribunal Superior e gerará maior segurança aos contribuintes.
Em que pese o inteiro teor da decisão proferida pela 1ª Seção ainda não ter sido publicado, a Cassuli Advocacia e Consultoria acompanha de perto os desdobramentos envolvendo o assunto, de modo que manterá informados os contribuintes.
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