Por Virna Alves Ferreira Diniz.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Embargos no Agravo de Recurso Extraordinário (ARE 1018459), considerou constitucional a cobrança da Taxa Assistencial, que poderá ser feita de maneira impositiva, por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a todos os empregados, ainda que não sindicalizados.

A Contribuição Assistencial, tem o intuito de custear a atuação dos Sindicatos nas negociações coletivas, objetivando remunerá-los pelo trabalho desenvolvido nas negociações sindicais.

Apesar de a cobrança ser feita de forma compulsória, restou assegurado aos trabalhadores o direito de oposição, que deverá ser manifestado expressamente através de uma carta devidamente protocolada junto ao Sindicato de sua categoria.

Caso o trabalhador não apresente oposição, a empresa será obrigada a realizar o desconto da contribuição assistencial diretamente na folha de pagamento.

Infelizmente não foi definido qual tipo de regra para execução dessa cobrança, nem a data de validade da nova regra, percentuais ou periodicidade do pagamento, e essa ausência de regras faz com que as centrais sindicais criem sua própria “autorregulação”.

Alguns Sindicatos estariam cobrando valores abusivos, valores retroativos, percentuais elevados, além de criar entraves e embaraços ao cobrar valores para receber a carta de oposição.

Apesar de as empresas figurarem apenas como intermediárias, repassando o valor descontado ao Sindicato, é preciso estarem atentas às cláusulas de contribuição assistencial nas próximas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, tanto para que possam informar aos trabalhadores acerca do recolhimento e eventuais oposições, bem como para que também possam se prevenir contra eventuais excessos sindicais.

A Cassuli Advogados permanece atenta às novas regras e à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o tema.

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